TJCE - 0050283-13.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050283-13.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer inicialmente que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais e pedido liminar de exclusão de seu nome de cadastro restritivo, pois, segundo alega, possui negócios jurídicos com o réu, porém, não há débitos, estando todos quitados, e, apesar disso, teve seu nome negativado no rol de inadimplentes.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, apesar de alegado a total adimplência dos débitos e a(s) contratações que gerou(ram) a(s) cobrança(s) e negativações de seu nome, a parte Requerida comprovou por meio da juntada de documentos a regular persistência de inadimplência ensejadora da negativação.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, caberia à(o) demandado(a) juntar aos autos documento probatório que ratificasse suas alegações, o que foi feito.
Alegou a parte Promovida que o Promovente celebrou contrato de empréstimo no valor total de R$8.500,00 parcelado em 7 parcelas, as quais tinham os vencimentos de 25/06/2020 a 27/12/2020, porém, o autor deixou de pagar o último débito, ensejando na legítima inscrição do seu nome no rol de devedores.
Para tanto, juntou tanto o contrato, quanto o demonstrativo da dívida, consoante se observa dos Ids 33650677 a 33650678.
A parte autora, por sua vez, deixou de trazer prova do pagamento da referida parcela, considerando que os comprovantes que juntou com a inicial não dizem respeito à dívida cobrada, porquanto se referem a outros vencimentos e contratos.
Ressalte-se que da análise dos comprovantes e boletos de Ids 24534822 a 24534825, o autor possuía, ao menos, dois contratos com o Réu, com vencimentos no mesmo mês e valores distintos das parcelas (R$1.642,61 e R$1.425,25), o que indica que possa ter perdido o controle quanto ao pagamento das avenças, que se mostram, inclusive, muito parecidos.
Senão vejamos: Contrato com parcelas de R$ R$1.642,61: 1/6: Vencimento: 26/05/2020 – pagamento em:25/05/2020, valor R$1.642,61 (id 24534822); 2/6: Vencimento: 26/06/2020 – pagamento em:26/06/2020, valor R$1.642,61 (id 24534824- pág. 1/2); 3/6: Vencimento: 26/07/2020 – valor: R$1.642,61, pagamento não identificado, haja vista que o comprovante de id 24534823 – pág.1/3 se refere ao valor de R$1.425,25; 4/6: Vencimento: 26/08/2020 – pagamento não identificado, valor R$1.642,61 (id 24534824- pág. 2/2); 5/6: Vencimento: 26/09/2020 – pagamento não identificado, valor R$1.642,61 (id 24534825- pág. 1/2); 6/6: Vencimento: 26/10/2020 – pagamento não identificado, valor R$1.642,61 (id 24534825- pág. 2/2).
Contrato 320007948920 com parcelas de R$1.425,25 1/7: vencimento: 27/06/2020 – pagamento não identificado; 2/7: Vencimento: 26/07/2020 – pagamento não identificado, haja vista que o comprovante de id 24254823, pág. 1/3 informa pagamento de boleto diverso, qual seja, o vencimento de 27/08/2020; 3/7: Vencimento: 27/08/2020 – valor R$ 1.425,25, pagamento: 27/07/2020 (id 24254823, pág. 1/3 e 3/3); 4/7: Vencimento: 27/09/2020 – valor R$ 1.425,25, pagamento: comprovante ilegível (id 24534824 – pág. 2/2); 5/7: Vencimento: 27/10/2020 – valor R$ 1.425,25, pagamento: 25/09/2020 (id 24534825-pág. 1/2); 6/7: Vencimento: 27/11/2020 – valor R$ 1.425,25, pagamento: 26/10/2020: (id 24534823-pág.2/3); 7/7: Vencimento: 27/12/2020 – valor R$ 1.425,25, pagamento não identificado.
Verifica-se, portanto, que a contratação se deu de maneira válida, sendo, inclusive, fato incontroverso a sua celebração, inexistindo, assim, qualquer ilicitude no proceder da parte Requerida, quanto à inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, tendo logrado êxito na produção de prova extintiva do direito do autor, o qual, ressalte-se, instado em réplica, nada disse acerca (ID 33885668).
Por fim, ante tudo isso, a improcedência total do feito é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 09:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
31/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 22:48
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2021 10:38
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
26/08/2021 22:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 03:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 08:47
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 15:10
Mov. [9] - Conclusão
-
23/06/2021 13:59
Mov. [8] - Conclusão
-
23/06/2021 13:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2021 12:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167010-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/06/2021 12:17
-
04/06/2021 22:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
02/06/2021 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000680-20.2021.8.06.0174
Samuel Soares da Costa
Adailson dos Santos Sales
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 09:58
Processo nº 3000114-29.2021.8.06.0091
Antonio Jose Vieira
Enel
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 14:33
Processo nº 3000195-26.2023.8.06.0020
Parque Residencial Primavera
Jersino da Silva Filho
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 08:23
Processo nº 3000012-18.2023.8.06.0097
Iracktan Leite Moraes
Luanna Livia Martins Bessa
Advogado: Camila Vanessa de Queiroz Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 20:59
Processo nº 3000627-24.2022.8.06.0006
Francisco Eduardo Araujo de Morais
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Francisco Geraldo Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 16:08