TJCE - 0279007-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145197387
-
09/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279007-12.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: LAERTE PEREIRA DE ANDRADEPOLO PASSIVO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por LAERTE PEREIRA DE ANDRADE, em face de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA. Às fls de ID. 131747791 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145197387
-
08/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145197387
-
04/04/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:37
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747791
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131747791
-
16/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747791
-
14/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:44
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2024 09:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 09:25
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2024 18:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 10:34
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/02/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 15/07/2024 no valor de R$ 597,72
-
31/01/2024 10:34
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547232-90 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:34
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547231-00 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:34
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547230-29 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:33
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547229-95 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:33
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547228-04 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:33
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547227-23 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 10:13
Mov. [19] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 001.1547202-75 no valor de R$ 3.590,12 - Custas Iniciais. Interessado: LAERTE PEREIRA DE ANDRADE. Motivo: A guia foi tornada pendente de pagamento.
-
31/01/2024 10:09
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547202-75 - Custas Iniciais
-
31/01/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 15:18
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/01/2024 09:29
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 04:43
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 12:47
Mov. [13] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01805762-8 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 09/01/2024 12:17
-
11/12/2023 18:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 09:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/12/2023 17:22
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
-
01/12/2023 19:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 10:02
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
01/12/2023 10:02
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/12/2023 07:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/12/2023 07:00
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/11/2023 13:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000455-09.2025.8.06.0158
Elinete Maria de Souza
Emerson Pereira da Silva
Advogado: Francisco Roberto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:00
Processo nº 3016420-13.2025.8.06.0001
Aruana de Freitas Guimaraes Santos
Ary Brasil Administracao de Imoveis Eire...
Advogado: Glauco Mendonca de Souza Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:51
Processo nº 0201041-07.2022.8.06.0001
Leticia Luna Madureira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 09:30
Processo nº 0201066-18.2023.8.06.0055
Maria Amamda Castro Sousa Abreu
Orme Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Francisco Wilderlandson Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 16:53
Processo nº 0267369-50.2021.8.06.0001
Leoncio de Oliveira Sousa Ancelmo
Advogado: Thais Moura Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:02