TJCE - 3000836-29.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GILLIARDO PEREIRA CAVALCANTE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84359907
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84359907
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3000836-29.2022.8.06.0091 AUTOR: GILLIARDO PEREIRA CAVALCANTE RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral (ID 78112689), interpôs o requerente o recurso de embargos de declaração (ID. 79008274), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício que a inquina, argumentando, para tanto, que este juízo incorreu em contradição ao indeferir a audiência de instrução requerida.
Ato contínuo, foi a parte embargada intimada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, apresentando contraminuta (Id 80889247). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas foi injustamente indeferido por este juízo. É cediço que o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis.
No caso em apreço, verificou-se que o conjunto probatório necessário para o seguro julgamento já constava no processo.
Neste sentido, encontra-se no corpo da sentença a fundamentação necessária para o afastamento do pedido de dilação probatória.
Senão, vejamos: "Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide." A bem da verdade, a irresignação manifestada pelo recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se.
A detida apreciação dos autos enseja a conclusão de que não assiste razão à embargante quanto à presença de contradição a ser sanada, devendo a decisão embargada manter-se incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
22/04/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84359907
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22/04/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79612056
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79612056
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20/02/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79612056
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20/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78112689
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78112689
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78112689
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78112689
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29/01/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78112689
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29/01/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78112689
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08/01/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000836-29.2022.8.06.0091.
AUTOR: GILLIARDO PEREIRA CAVALCANTE.
RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito cumulada com indenização por danos morais, pois alega a parte autora não ter contratado o plano de telefonia que deu ensejo a cobrança repudiada.
Em sessão conciliatória, a parte autora designação de audiência de instrução, sendo instada a apresentar, em 15 (quinze) dias, os motivos que ensejam a dilação probatória.
Contudo, apesar da petição de id 34969597, não apresentou a justificativa que daria azo à instrução requerida.
Fundamento e decido.
Pugna a parte autora por designação de audiência de instrução sem, contudo, justificar a necessária dilação probatória.
Da análise dos autos, não vislumbro a necessidade da designação de audiência de instrução.
Compulsando o caderno processual, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido, nesse particular, o requerimento da parte demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Cientifique as partes acerca do teor desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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