TJCE - 0226948-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149801997
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11/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226948-81.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: FORTE IRACEMA INCORPORACOES SPE LTDAPOLO PASSIVO: CLAUDIA PAZ DE ANDRADE SENTENÇA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 134340158 para que desse andamento ao feito, apresentando endereço hábil para a citação da parte executada, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de informar endereço para a citação da parte executada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149801997
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10/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801997
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08/04/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:13
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130994559
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130994559
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130994559
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16/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994559
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19/12/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:58
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 17:19
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201589-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:04
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24/06/2024 11:08
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2024 11:08
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/05/2024 20:23
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:20
Mov. [43] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:42
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 01:41
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 15:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063381-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 15:35
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29/02/2024 09:48
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 00:41
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865531-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/02/2024 00:26
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07/02/2024 18:46
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 11:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 112. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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06/02/2024 11:12
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/02/2024 12:01
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 112. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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29/01/2024 11:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 11:34
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 11:34
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2024 13:53
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/01/2024 13:53
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 01:16
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/10/2023 10:38
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201510-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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19/10/2023 16:38
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/10/2023 16:04
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2023 atraves da guia n 001.1513085-19 no valor de 57,67
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04/10/2023 17:04
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513085-19 - Custas Intermediarias
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18/09/2023 20:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 01:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 20:06
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/09/2023 15:40
Mov. [20] - Mero expediente | A expedicao do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligencia do meirinho. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas de expedicao do mandado de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap
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04/09/2023 15:21
Mov. [19] - Conclusão
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25/05/2023 17:15
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 17:14
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/04/2023 20:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 11:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/04/2023 08:46
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 03:47
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2023 12:13
Mov. [11] - Conclusão
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25/05/2022 14:32
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2022 17:25
Mov. [9] - Encerrar análise
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02/05/2022 15:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02055573-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 15:31
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20/04/2022 20:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
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19/04/2022 15:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028701-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2022 15:03
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19/04/2022 09:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 09:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2022 12:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:44
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2022 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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