TJCE - 0203230-60.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170118890
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170118890
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203230-60.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REU: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual, em face de RAMON LEÔNCIO BARROS DE VASCONCELOS-ME, empresário individual, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que, no exercício de suas atribuições legais de fiscalização e conservação das rodovias estaduais, constatou que a parte ré estaria executando uma obra irregular consistente na construção de um muro de alvenaria.
Sustenta a autarquia que a referida edificação invade, de forma ilegal e sem qualquer autorização ou permissão do órgão competente, uma área correspondente a 7,60 (sete metros e sessenta centímetros) da faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-090, especificamente no quilômetro 06, lado direito, no trecho que compreende as localidades de Pacheco e Icaraí, neste Município de Caucaia-CE.
Aduz a promovente que tal conduta configura uma grave violação à legislação estadual que rege a matéria, em especial a Lei Estadual nº 16.847, de 06 de março de 2019, e o Decreto regulamentador nº 33.039, de 16 de abril de 2019, que estabelecem as dimensões e as condições de uso e ocupação das faixas de domínio das rodovias estaduais.
Alega que a invasão, além de representar a apropriação indevida de bem público para benefício particular, gera um risco iminente e concreto à segurança viária, colocando em perigo a vida de motoristas e pedestres que trafegam pela mencionada rodovia.
Informa que, exercendo seu poder de polícia administrativa, procedeu à notificação do promovido para que paralisasse a obra e regularizasse a situação, contudo, o réu teria ignorado a determinação administrativa e prosseguido com a construção ilegal, conforme demonstrado por meio de notificação assinada (ID 42111969) e farto registro fotográfico acostado aos autos (ID 42111969).
Diante da urgência e do perigo de dano, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar o imediato embargo da obra, paralisando quaisquer serviços de construção na área invadida.
Ao final, pugnou pela procedência total da demanda, com a confirmação da tutela de urgência, para que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer consistente na demolição integral do muro irregularmente edificado, com a consequente remoção de todo o entulho e a restauração da faixa de domínio ao seu estado original, tudo às expensas do promovido.
Juntou documentos, incluindo cópia da legislação pertinente, notificação administrativa e fotografias do local.
Por meio da decisão interlocutória de ID 42111962, deferi o pedido de tutela de urgência, determinando o embargo imediato de quaisquer serviços que estivessem sendo executados pela parte ré na faixa de domínio da rodovia, sob o fundamento da robusta probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos apresentados, e do perigo de dano à segurança viária.
Na mesma oportunidade, ordenei a citação do réu para apresentar sua defesa no prazo legal.
Expedido o mandado de citação e intimação (ID 42111959), o Oficial de Justiça certificou (ID 42111960) ter encontrado dificuldades para o cumprimento da diligência, relatando a impossibilidade de contato direto com o representante legal da empresa ré no endereço indicado.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 84600936), na qual, em síntese, refutou as alegações autorais.
Argumentou que a construção não representa a invasão apontada pela autarquia e que as medições realizadas pela fiscalização estariam equivocadas.
Impugnou a força probante dos documentos unilaterais apresentados pela SOP, em especial as fotografias e a notificação, asseverando que não são suficientes para comprovar a suposta irregularidade.
Como ponto central de sua defesa, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia, a fim de que fosse realizada uma medição precisa da área e apurado se, de fato, a construção do muro adentra os limites da faixa de domínio da rodovia, defendendo ser esta a única prova capaz de elucidar a controvérsia fática.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para se manifestar em réplica, a Superintendência de Obras Públicas - SOP reiterou integralmente os termos da petição inicial, sustentando a desnecessidade da prova pericial requerida pela parte ré.
Argumentou que a prova documental já acostada aos autos, notadamente a notificação administrativa - que goza de presunção de legitimidade e veracidade - e as fotografias, são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade da invasão, caracterizando o pedido de perícia como uma medida meramente protelatória.
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré insistiu na indispensabilidade da produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova pericial requerida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a controvérsia processual instaurada acerca da necessidade de produção de prova pericial.
A parte ré fundamenta sua defesa na alegação de que somente um laudo técnico de engenharia seria capaz de aferir com precisão os limites da faixa de domínio e a exata localização do muro por ela construído, sustentando a insuficiência das provas apresentadas pela autarquia autora.
Contudo, a pretensão da parte ré não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção.
Nesse sentido, o juiz pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a análise detida dos elementos de convicção coligidos aos autos revela que a prova documental é robusta, clara e suficiente para a elucidação completa dos fatos e para a formação de um juízo de certeza sobre a irregularidade da construção.
A Superintendência de Obras Públicas - SOP instruiu sua petição inicial com a Notificação de ID 42111969, um ato administrativo que, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal documento foi lavrado por agentes públicos no exercício de sua função fiscalizatória e descreve de forma pormenorizada a irregularidade constatada: a construção de um muro com invasão de 7,60 metros na faixa de domínio da Rodovia CE-090, no Km 06.
Essa presunção, embora relativa (iuris tantum), somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em contrário, cujo ônus recaía sobre a parte ré, que, todavia, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, capaz de infirmar as constatações da administração pública.
Adicionalmente, as fotografias de ID 42111969, que acompanham a inicial, são eloquentes e corroboram integralmente o conteúdo da notificação.
As imagens retratam, de maneira nítida e incontestável, a obra em andamento, a proximidade da construção com a pista de rolamento e a evidente ocupação de uma área que, por sua localização e características, integra a faixa lateral de segurança da rodovia.
A conjugação do ato administrativo detalhado com o registro fotográfico inequívoco confere à alegação autoral uma densidade probatória que torna a realização de uma perícia técnica uma diligência supérflua e desnecessária.
A prova requerida pela parte ré não se destinaria a esclarecer um ponto obscuro ou controverso, mas sim a contrapor, sem qualquer lastro probatório preliminar, a constatação já realizada por um órgão técnico estatal dotado de competência legal para tanto.
Tal prova pericial seria necessária se a parte ré apresentasse defesa técnica lastreada em laudo particular indicando que não estaria invadindo a faixa de domínio.
Teria que ter sido instaurada controvérsia razoável de que a distância da obra em relação à via pública não estaria dentro da faixa de domínio, o que não ocorreu, ou seja, não restou controvertido qualquer limite dos 7,60m de invasão indicados pela parte autora.
Para a realização da perícia, a parte ré deveria indicar o limite aceitável de sua construção, em divergência do que afirmou a parte autora, mas nada apresentou neste sentido.
Portanto, a controvérsia pode e deve ser dirimida com base nos documentos já presentes nos autos, sendo o julgamento antecipado da lide a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso implique qualquer cerceamento de defesa.
Do Mérito: Da Ocupação Irregular de Faixa de Domínio e do Dever de Demolir Superada a questão processual, no mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A controvérsia central da lide reside em verificar se a construção do muro pela empresa ré, de fato, constitui uma ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-090, e, em caso afirmativo, qual a consequência jurídica para tal ato.
A faixa de domínio é legalmente definida como a área adjacente às rodovias, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, obras de arte e faixas laterais de segurança, essencial para garantir a segurança do tráfego, permitir futuras obras de ampliação da via e abrigar instalações de serviços públicos.
Trata-se, por sua natureza, de bem público de uso comum do povo, cuja administração, conservação e fiscalização competem ao poder público.
No âmbito do Estado do Ceará, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 16.847, de 06 de março de 2019, que estabelece de forma clara e objetiva os limites dessa área.
O artigo 3º, inciso I, do referido diploma legal, dispõe: Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras: I - pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia; A legislação é, portanto, taxativa ao definir a largura da faixa de domínio para uma rodovia de pista simples como sendo de 20 metros para cada lado a partir de seu eixo central.
Qualquer construção, ocupação ou utilização desta área por particulares depende de prévia e expressa autorização ou permissão do órgão competente, no caso, a Superintendência de Obras Públicas - SOP, conforme preceitua o artigo 4º da mesma lei.
No caso dos autos, a parte autora, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, constatou e documentou que a parte ré edificou um muro invadindo em 7,60 metros a referida faixa de domínio (de 20 metros), sem possuir qualquer autorização para tanto.
A parte ré, em sua defesa, não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da obra ou que refutasse as medições realizadas pela fiscalização.
A ausência de autorização é, portanto, incontroversa.
A ocupação de bem público por particular sem a devida permissão da Administração Pública configura mera detenção, de natureza precária, não induzindo posse nem gerando quaisquer direitos ao ocupante, inclusive o de construir.
Ademais, o art. 6º da Lei Estadual nº 16.847/2019 confere à SOP o exercício do poder de polícia administrativa sobre as faixas de domínio, atribuindo-lhe a competência para, independentemente de autorização judicial, embargar, interditar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com a lei.
Tal prerrogativa reforça a importância que o legislador conferiu à proteção desses espaços e à necessidade de coibir ocupações irregulares que comprometam a finalidade pública a que se destinam.
A presente ação judicial, portanto, busca a chancela do Poder Judiciário para uma medida - a demolição - que a própria autarquia já teria, em tese, a competência administrativa para executar, o que demonstra a gravidade da infração cometida pela parte ré.
A construção irregular em faixa de domínio não representa um mero ilícito administrativo, mas um ato que atenta contra a coletividade, pois compromete a segurança viária, obstrui a visibilidade dos condutores, dificulta a manutenção da rodovia e impede a sua futura expansão.
O interesse privado do réu em delimitar sua propriedade não pode se sobrepor ao interesse público na segurança e na integridade do patrimônio rodoviário estadual.
Dessa forma, restando cabalmente comprovada, pela prova documental idônea e não infirmada, a construção irregular dentro dos limites da faixa de domínio da Rodovia CE-090, e ausente qualquer autorização administrativa que a legitimasse, a única solução jurídica cabível é a remoção da edificação, com o retorno da área ao seu status quo ante, a fim de restabelecer a legalidade e garantir a segurança de todos os que utilizam a via pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a decisão liminar de ID 42111962, que determinou o embargo da obra objeto da lide; b) CONDENAR a parte ré, RAMON LEÔNCIO BARROS DE VASCONCELOS-ME, na obrigação de fazer consistente na demolição integral do muro construído irregularmente na faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-090, no quilômetro 06, lado direito, trecho Pacheco/Icaraí, neste Município de Caucaia-CE, bem como na remoção de todo o entulho e materiais decorrentes da demolição, restaurando a área ao seu estado original.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento no prazo assinalado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da possibilidade de a parte autora promover a demolição por seus próprios meios ou por terceiros, com posterior cobrança dos custos da parte ré.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170118890
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 132724421
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203230-60.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REU: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS DESPACHO Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia estadual, em face de Ramon Leôncio Barros de Vasconcelos - ME.
Na petição inicial (Id. 42111968), a autora alega que o réu está construindo, sem autorização ou permissão legal, um muro de alvenaria que invade em 7,60 metros a faixa de domínio da rodovia estadual CE-090, no trecho quilométrico 6, sentido Pacheco/Icaraí.
A autora fundamenta a irregularidade na Lei Estadual nº 16.847/2019, regulamentada pelo Decreto nº 33.039/2019, que disciplina a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais.
Menciona que a construção viola o art. 3º da referida lei, que estabelece os limites laterais da faixa em rodovias de pista simples e dupla.
Alega que a gestão, fiscalização e conservação da faixa de domínio é prerrogativa da SOP, sendo vedada a ocupação não autorizada.
A autora afirma que a construção gera risco à segurança viária e ao patrimônio público.
Alega, ainda, possuir poder de polícia administrativa para embargar obras, demolir edificações e fechar acessos irregulares na faixa de domínio, sem necessidade de autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 16.847/2019.
Sustenta a urgência da medida para evitar acidentes, enfatizando que o muro desrespeita as normas administrativas e apresenta potencial de danos graves.
Com a petição inicial a autora apresenta a notificação entregue ao réu e fotografias da estrutura construída.
Alega que o réu foi formalmente notificado sobre a irregularidade, mas não atendeu às exigências administrativas.
Argumenta que a manutenção da obra causará prejuízos à segurança da via e responsabilidade para o Estado.
A autora realiza o pedido nos seguintes termos: "I - Proceder com a determinação constante no Art. 319, inciso VII, do atual CPC, pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação; II - Deferir a tutela preliminarmente requerida, inaudita altera pars, com o deferimento imediato, determinando o embargo de quaisquer serviços que já tenham sido executados ou que estejam em execução na faixa de domínio da rodovia citada, enquanto tramitar o presente processo.
E ao final, com a sentença julgada totalmente favorável à autarquia promovente, seja determinado as providências e a execução das medidas de segurança necessárias (demolição), às expensas do próprio promovido, de tudo que tiver sido feito ilegalmente na faixa de domínio, infringindo as leis sobre faixa de domínio, restabelecendo a segurança necessária às margens da CE-090, sob as penas do Art. 6º, inciso II, da Lei 16.847/2019, em caso de continuidade das infrações objetos dessa lide; III - A citação do réu […] para que tome conhecimento dos termos desta […] acompanhando-a até o trânsito em julgado da decisão que deverá julgar totalmente procedente esta ação, cominando-se à ré pesada multa diária […] em caso de desobediência." Pela decisão interlocutória de Id. 42111962, deferi o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando o embargo imediato da obra realizada na faixa de domínio indicada na inicial, impedindo que o promovido dê continuidade à construção do muro embargado.
Baseei-me na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos apresentados pela autora, que comprovam a irregularidade da obra, além do perigo de dano representado pela manutenção desta, com potenciais consequências graves para segurança viária.
Também dispensei a realização de audiência de conciliação ou mediação, uma vez que o pedido nesse sentido partiu da Fazenda Pública, e considerei inviável a autocomposição no caso.
Foi expedido mandado de cumprimento da liminar (Id. 42111959), com citação do réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na certidão do oficial de justiça (Id. 42111960) consta relato da tentativa frustrada de cumprimento da ordem, apontando que o promovido não permitiu o acesso ao imóvel.
Com base em petição remetida pela autora (Id. 68928474), autorizei, por despacho, o arrombamento e o emprego de força policial, se necessário, para dar cumprimento à liminar.
Após a citação, o réu Ramon Leôncio Barros de Vasconcelos apresentou contestação (Id. 84600937) em que, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça ao argumento de hipossuficiência econômica e pleiteou a realização de audiência de conciliação.
No mérito, impugnou a presunção de legitimidade dos documentos administrativos apresentados pela autora, alegando a ausência de provas concretas que confirmem a invasão alegada ou o risco à segurança viária.
Argumentou que as fotografias não especificam os limites da faixa de domínio e questionou a validade da folha de informações anexada ao processo, elaborada por técnico da SOP, sem o devido contraditório.
Sustentou, ainda, o direito de construir previsto pelo art. 1.299 do Código Civil, enfatizando que não existem evidências de que a estrutura esteja infringindo normas urbanísticas ou administrativas que comprometam a segurança pública.
Na contestação, também alegou que a Administração Pública não observou o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo prévio.
Apontou suposto abuso de poder por parte da autora ao exigir a demolição da obra sem comprovar riscos evidentes ou irregularidades substanciais.
Solicitou que, caso fosse reconhecido algum vício na construção, fosse aplicada medida menos gravosa, como adequações pontuais, evitando a demolição total.
Alternativamente, pediu que eventuais condenações fossem proporcionais à extensão da suposta irregularidade.
A autora apresentou réplica (Id. 88251733), em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu, argumentando que a complexidade e o padrão financeiro da obra demonstram incompatibilidade com alegações de hipossuficiência.
Reafirmou a validade dos documentos apresentados, especialmente a notificação e as fotografias, destacando que ambos foram elaborados por agentes públicos no exercício regular de suas funções e gozam de fé pública.
Reiterou que o muro em questão invade a faixa de domínio em 7,60 metros, comprometendo a segurança da via, e que a construção está em desacordo com as normas vigentes.
Alegou que a alegação de "direito adquirido" pelo réu não se sustenta, dada a ilegalidade da ocupação de bem público.
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se que houve impugnação ao pedido de gratuidade judicial o que poderá repercutir na obrigação de pagamento de eventuais honorários periciais a serem arbitrados no presente feito.
Pelo exposto, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade judicial, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias.
Caucaia(CE), data da assinatura digitial.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 132724421
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07/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132724421
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07/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 09:34
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2022 21:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/09/2022 21:24
Mov. [7] - Documento
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13/09/2022 21:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 17:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/018899-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jeovani Braga Cardoso
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08/09/2022 10:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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