TJCE - 3019009-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 15:00 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 14:18 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157669741 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157669741 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3019009-75.2025.8.06.0001 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, no id 157619934, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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                                            05/06/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157669741 
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                                            05/06/2025 04:24 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 11:47 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/05/2025 12:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 04:12 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 15/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153144944 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153144944 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3019009-75.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Braga da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Determinada a emenda à inicial em despacho de ID 149749743. Emenda à inicial anexada em ID 152651886. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar que o autor promova a emenda ou complementação da inicial caso identifique defeitos e irregularidades que possam prejudicar o julgamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I do CPC). No presente caso, foi determinada emenda à inicial, em despacho de ID 149749743, para que o autor tomasse providências, dentre as quais deveria informar a existência de conexão e prevenção de lides, tendo em vista existir outros processos em que figuram as mesmas partes, todos distribuídos no dia 24/03/2025 - um em trâmite na 25ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 3019001-98.8.06.0001, e outro em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 3018381-86.2025.8.06.0001.
 
 Todavia, em emenda à inicial feita pelo autor em ID 152651886, este nada alegou sobre a possível existência de conexão. Outrossim, também foi requerido por este juízo que a parte autora anexasse à inicial extratos de sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. Ocorre que tal providência não foi realizada pelo autor sobre o pífio argumento de que não teria acesso ao próprio extrato bancário na data em que ocorreu os descontos indevidos apontados, quando é fato público e notório que qualquer instituição financeira pode fornecer ao cliente os extratos de sua conta bancária caso eles sejam solicitados, de modo que não constitui documento de difícil acesso. Igualmente, a fim de verificar a autenticidade da postulação, foi requerido a juntada de declaração firmada a próprio punho declarando expressamente que o autor não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, no entanto, mesmo após a emenda à inicial, o requerente quedou-se inerte acerca da providência solicitada. Quanto à determinação em informar a razão pela qual o autor decidiu ajuizar a ação nesta Comarca, tendo em vista possuir domicílio em Caucaia/CE e a parte promovida em São Paulo/SP, esse sustenta que ajuizou a presente ação no foro do réu onde se acha agência ou sucursal, com fundamento no art. 46, §1º, e 53, III, b, do CPC.
 
 Contudo, em se tratando se relações consumeristas, o art. 101, I, do CDC, dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços deve ser proposta no domicílio do autor. Além do foro do domicílio do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite que o autor pode vir a ajuizar a demanda no local em que melhor possa realizar a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. É inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, Dje 20/04/2015).
 
 No presente caso, em que pese as alegações formuladas pelo autor, deixou este de justificar de forma plausível a escolha do foro, sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses admitidas. Além disso, foi possível verificar em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - noutros processos da mesma natureza, patrocinados pelo advogado que atua em favor da parte autora, cujas ações tramitam neste juízo -, idênticas petições de emenda à inicial, com fundamentações genéricas, sem dar cumprimento a qualquer diligência requerida por este juízo, o que reforça o poder de cautela do magistrado a adotar todas as medidas que se revelarem adequadas ao caso concreto. A determinação judicial, de fácil cumprimento, não foi atendida pela parte autora, que estava ciente de que o desatendimento ao comando, no todo ou em parte, implicaria no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
 
 Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
 
 QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
 
 COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
 
 PROCESSO EXTINTO.
 
 AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
 
 PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
 
 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
 
 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2.
 
 Verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
 
 Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato.
 
 Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
 
 Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5.
 
 Deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6.
 
 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Logo, diante do não cumprimento das diligências solicitadas ao autor, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
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                                            12/05/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153144944 
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                                            12/05/2025 10:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/04/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 14:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 149749743 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3019009-75.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Tendo em vista a existência de outros processos em que figura as mesmas partes, todos distribuídos no dia 24/03/2025, o qual tramita na 25ª Vara Cível dessa Comarca sob o número 3019001-98.2025.8.06.0001, na 3° Vara Cível dessa Comarca sob o número 3018381-86.2025.8.06.0001, o que pode indicar demanda predatória pela multiplicação de ações, intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para emenda a inicial, para: 1) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4) informar a existência de conexão e prevenção das lides, informando o juízo prevento para reunião das ações, em atenção a Nota Técnica TJCE nº 05/2023 ressaltando que pela leitura das duas petições iniciais, a única diferença entre as demandas é o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. 5) informar a razão pela qual decidiu ingressar com a presente ação nesta Comarca, tendo em vista possuir domicílio no Município de Caucaia-CE e a parte promovida em São Paulo-SP. Ficando advertido que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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                                            22/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 149749743 
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                                            21/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749743 
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                                            10/04/2025 15:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/03/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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