TJCE - 3002133-85.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTELITA MARIA GONDIM GIRAO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162796146
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162796146
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002133-85.2025.8.06.0117 AUTOR: ESTELITA MARIA GONDIM GIRAO REU: SUZE ALINE DE ALENCAR SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega contradição da sentença argumentando que "o foro competente pode ser o do domicílio da autora, haja vista que também almeja a reparação dos Danos Morais sofridos na busca de reaver aquilo que é seu por direito, existindo, portanto, evidente CONTRADIÇÃO na decisão vergastada, a qual merece ser sanada".
Entretanto a decisão foi clara ao considerar válida a cláusula de eleição do foro firmada entre as partes, considerando o foro competente para processar e julgar a lide a comarca de Fortaleza/CE, uma vez que esta guarda pertinência com o domicílio da parte exequente, consoante disposto na cláusula de eleição de foro (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024), senão vejamos: "Da análise do referido contrato (id n. 150584165), observa-se que consta na Cláusula oitava a eleição do foro da comarca de Fortaleza-CE para a solução de todas as questões resultantes do contrato.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por sua vez, a Súmula 335, do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Assim, considerando a validade da cláusula de eleição de foto, nos termos da Súmula 335 do STF, sem demonstração de abusividade, vez que pertinente com o domicílio da uma das partes, nos termos do art. 63 do CPC, e cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado entre as partes.
Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição.
Ou seja, quer o embargante discutir a valoração feita por este juízo sobre o arcabouço probatório constante dos autos.
Consigna-se, entretanto, que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162796146
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30/06/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTELITA MARIA GONDIM GIRAO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2025. Documento: 151087794
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22/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002133-85.2025.8.06.0117 AUTOR: ESTELITA MARIA GONDIM GIRAO REU: SUZE ALINE DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ESTELITA MARIA GONDIM GIRAO em face de SUZE ALINE DE ALENCAR, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Da análise do referido contrato (id n. 150584165), observa-se que consta na Cláusula oitava a eleição do foro da comarca de Fortaleza-CE para a solução de todas as questões resultantes do contrato.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por sua vez, a Súmula 335, do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º, do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, considerando a cláusula prevista no contrato, não restam dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, uma vez que esta guarda pertinência com o domicílio da parte exequente, consoante disposto na cláusula de eleição de foro (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024).
Nos contratos de adesão, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do aderente, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio, o que não é o caso dos autos, eis que Maracanaú se constitui em região metropolitana de Fortaleza. Frise-se ainda que não há que se falar em dificuldade de acesso, uma vez que atualmente os processos são digitais, podendo as audiências, quando solicitadas pelas partes, ser realizada de forma virtual, sem necessidade da parte se deslocar até comarca do Fortaleza, conforme regra insculpida no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)." Ademais, o Enunciado 89, do FONAJE, estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato acima mencionado.
E com fulcro no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora. Reputo desnecessário a intimação da parte promovida, eis que não fora citada do presente feito.
Expedientes de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 151087794
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21/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151087794
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21/04/2025 17:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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