TJCE - 3000081-43.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163027595
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163027595
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163027595
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163027595
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10/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000081-43.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando que esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculada ao programa Pasep.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor.
O réu afirma, categoricamente, que diversos débitos foram debitados na folha de pagamento do correntista. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027595
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09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027595
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04/07/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159455916
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11/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159455916
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000081-43.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculara ao programa Pasep. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor. O réu afirma, categoricamente, que diversos débitos foram debitados na folha de pagamento do correntista. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159455916
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09/06/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE CLISTENES ROCHA COELHO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150534923
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16/04/2025 02:17
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria das Graças de Morais em face do Banco do Brasil S/A.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, diante do elevado valor da causa e da comprovação dos rendimentos da promovente.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada.
Determino a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, caso haja domicílio cadastrado no sistema, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150534923
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15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150534923
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14/04/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DE MORAIS - CPF: *14.***.*89-53 (AUTOR).
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20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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