TJCE - 3022185-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168531849
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168531849
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168531849
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01/09/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154216457
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154216457
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022185-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEIDSON SAMPAIO DE SOUZA REU: INSS DECISÃO Recebidos os autos.
Processo judicial isento de custas, nos termos do art. 129, § único, da Lei n° 8.213/91 ("Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências").
A Lei nº 14.331/2022 trouxe alterações à lei retromencionada, dentre as quais se encontra o acréscimo do art. 129-A, o qual prevê requisitos (inciso I) e documentos (inciso II) necessários para os litígios desta natureza, trazendo, ainda, em seus parágrafos, o rito a ser observado no processamento da demanda, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Observa-se dos autos que a parte promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas a a d, além dos documentos previstos no inciso II.
Ainda, tem-se que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, havendo a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o § 1º do referido dispositivo legal, é que o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Por isso, adequando-se ao novo rito previsto na Lei nº 8.213/91, deverão os feitos que tratam sobre benefícios por incapacidade seguirem inicialmente para realização de prova médico-pericial. Em consonância com o que prevê a Portaria nº 270/2024-TJCE, a prova pericial poderá ser realizada por perito(a) médico(a) ou por meio de órgão técnico ou científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista de ato normativo específico, qual seja, a Portaria nº 320/2024-TJCE, que prevê, para o caso, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual.
Contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, deverá recair sobre o Estado.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, devendo o INSS, previamente à realização da prova pericial, colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, a fim de subsidiar aquela.
Para execução dos trabalhos periciais, nomeio como perito Josebson Silva Dias, CPF:*55.***.*66-53 - CREMEC 8291 e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O perito deverá, desde já, ser intimado via e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento sobre sua nomeação, apresentar manifestação de seu aceite, inclusive, quanto ao valor dos honorários determinados, currículo (com comprovação de especialização), devendo encaminhar sua resposta para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected].
Observe o perito que esta Decisão serve como conhecimento sobre sua nomeação como perito, devendo aguardar nova intimação para indicação da data da realização da perícia. (Após o pagamento dos Honorários periciais pelo requerido).
Ciência deste despacho à parte autora, via imprensa oficial, bem como à autarquia ré, via Portal Pje, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e efetuarem o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria nº 320/2024-TJCE, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em igual prazo, deverá a promovida colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso pertinente.
Notifique-se o perito preferencialmente por e-mail, comprovando-se nos autos.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJE / intimação de perito e-mail. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154216457
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28/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:34
Nomeado perito
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09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145225491
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3022185-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Parte Autora: DEIDSON SAMPAIO DE SOUZA Parte Ré: INSS Valor da Causa: RR$ 61.458,64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Deidson Sampaio de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na exordial.
O autor narra que sofreu um acidente de trabalho no dia 24 de janeiro de 2005, ocasião em que exercia a função de operador de equipamentos de fabricação.
Na época, suas atribuições consistiam em operar e controlar máquinas e equipamentos industriais, assegurar a produção com qualidade, bem como realizar tarefas de manutenção e limpeza de forma regular.
Afirma que o impacto causou o esmagamento de seus dedos, demandando socorro imediato e posterior realização de cirurgia plástica reparadora.
Ainda que não tenha permanecido internado por mais de dois dias, a gravidade do trauma foi significativa, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O acidente afetou diretamente a mão direita da Parte Autora - justamente o membro de maior uso funcional - resultando em sequelas permanentes e incapacitantes. Em decorrência das sequelas e limitações laborativas, defende possuir direito ao auxilio-acidente. Postula a concessão do benefício do auxilio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária (31/05/2005), independentemente do requerimento administrativo protocolado posteriormente; Inicial e documentos no id145184317. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o autor (pessoa física) requer a condenação do réu (autarquia federal) na obrigação de conceder o benefício do auxilio acidente desde a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária (31/05/2005).
Conforme Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Extrai-se da jurisprudência que, mesmo figurando no polo passivo uma autarquia federal, cabe à Justiça Estadual Comum, processar e julgar a causa.
Este juízo fazendário estadual tem competência apenas para conhecer de ações em que figurem como parte o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, conforme prevê o art.56 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (lei 16.397/17), leiamos: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; No caso, figuram como partes, pessoa física e autarquia federal, razão pela qual este juízo fazendário não ser competente para conhecer da causa.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo fazendário estadual para conhecer da ação, razão pela qual determino a redistribuição entre as varas cíveis desta Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autoral para ciência.
Decorrido o prazo recursal ou renunciado, proceda a secretaria com o expediente ordenado. Fortaleza 2025-04-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145225491
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08/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145225491
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04/04/2025 15:31
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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