TJCE - 0233382-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173573541
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0233382-18.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DIVONETE FERREIRA CRISPIM APENSO: [3038929-35.2025.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, instrumento este que serviu de base ao processo nº 3036977-55.2024.8.06.0001, no qual foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo, diante da ausência do requisito de certeza, comprometendo sua exequibilidade, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Constato que a presente execução guarda identidade absoluta de causa de pedir e de título executivo com diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas lastreadas em contrato-padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Na referida sentença, firmou-se que o contrato em questão não preenche os pressupostos formais e materiais para se constituir em título executivo extrajudicial, pois, além de não conter a certeza e a exigibilidade indispensáveis à sua validade (art. 783 do CPC), revela-se apto a ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes.
Ressaltou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a resolução de outra causa tiver potencial de influenciar diretamente no seu julgamento. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão já proferida possui força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo, porquanto trata do mesmo título extrajudicial, oriundo das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Assim, considerando que a presente execução encontra-se lastreada em título cuja validade já foi expressamente afastada por este Juízo, e que sua tramitação pode conduzir a decisão conflitante com o que restou definido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução acima mencionados, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173573541
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10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173573541
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09/09/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LAIS HELENA LEMOS LIMA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150090416
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0233382-18.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DIVONETE FERREIRA CRISPIM APENSO: [] DECISÃO Examinando os presentes autos, verifico que consta no ID 131708779 petição do executado onde este opõe embargos à execução dentro dos próprios autos executivos. Contudo, conforme dispõe o §1º do art. 914 do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Por força do princípio da instrumentalidade das formas, determino que seja intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito em autos apartados, como processo dependente, dando exequibilidade ao art. 914, §1º, do CPC, anexando-se cópias da petição inicial e de outras peças processuais porventura necessárias à instrução do feito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150090416
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150090416
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10/04/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 17:34
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2024 10:22
Determinada a citação de MARIA DIVONETE FERREIRA CRISPIM - CPF: *20.***.*03-49 (EXECUTADO)
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2024 13:14
Mov. [13] - Conclusão
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01/07/2024 11:38
Mov. [12] - Conclusão
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01/07/2024 09:54
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 16:15
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/06/2024 atraves da guia n 001.1587220-35 no valor de 1.745,93
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17/06/2024 16:14
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/06/2024 atraves da guia n 001.1587223-88 no valor de 246,37
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05/06/2024 20:37
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587223-88 - Custas Intermediarias
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05/06/2024 20:33
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587220-35 - Custas Iniciais
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27/05/2024 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 16:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/05/2024 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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