TJCE - 3029323-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2025. Documento: 166532312
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166532312
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28/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166532312
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28/07/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164213414
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164213414
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029323-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: EDMAR JACO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos por intermédio de sua procuradoria, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 144581578, em face da sentença ID no 140810668, sob a alegação de suposta omissão, com o intuito de que seja admitido, modificando a sentença proferida, nos termos do recurso interposto.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certidão ID no 152244036.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela legitimidade do ente embargante, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.
Inicialmente, com relação ao pleito do ente estatal no sentido de que a parte autora deve requerer junto à Receita Federal do Brasil os valores descontados a título de imposto de renda, tal pleito não guarda relação com a legislação pertinente ao tema, na medida que o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, referente aos seus servidores, pertence aos Estados, nos termos do Art. 157, I, da CF/1988.
Neste sentido, mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Estado o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, legitimado, portanto, a realizar o ressarcimento devido, tendo em vista ser o destinatário de referida verba.
Nestes termos, colaciona-se o entendimento de nossos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANOMORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPOR MOLÉSTIA GRAVE.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88.LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DETERESÓPOLIS (CF, 158, I).
PRECEDENTES DO STF E STJ.ALIENAÇÃO MENTAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZPERMANENTE DEVIDO A TRANSTORNO FÓBICODEPRESSIVO.
POSTERIOR DEFERIMENTO ADMINISTRATIVODO BENEFÍCIO FISCAL DIANTE DE NOVO LAUDO MÉDICO.AUSÊNCIA DE CONDUTA DANOSA IMPUTÁVEL AOMUNICÍPIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pretensão de condenação da edilidade a compensar o dano moral decorrente do indeferimento da isenção de imposto de renda por doença grave.
Legitimidade passiva do Município.
Embora o imposto de renda seja um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores (CF, 158, I).
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, sendo a alienação mental uma das doenças constantes do rol do dispositivo legal que autorizam a concessão da isenção.
Aposentadoria por invalidez no cargo de professora pelo reconhecimento de transtorno do pânico e transtorno depressivo recorrente.
Responsabilidade civil objetiva (CF, 37, § 6º). (...) (TJ-RJ - APL:00074711520198190061, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRASOUZA, Data de Julgamento: 13/04/2022, SEXTA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Com relação ao índice incidente na atualização do valor, impende destacar que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu o seguinte: Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 7º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Em análise ao texto de referido dispositivo constitucional, a Taxa Selic passou a ser utilizada como índice substitutivo da correção monetária e juros moratórios nos processos que envolvam a fazenda pública, não importando, inclusive, a natureza do crédito em face da Fazenda Pública.
Observe-se que a hipótese tratada nos autos se refere ao ressarcimento dos descontos realizados a título de imposto de renda (tributo), respeitada a prescrição quinquenal, abrangendo valores anteriores à vigência da EC nº 113/21, de modo que a taxa Selic não retroage a lapso temporal anterior àquela data, ou seja, início de vigência da referida emenda constitucional.
Dessa forma, a correção monetária do indébito a ser restituído pelo recorrente incidirá desde a data do desconto indevido.
O índice de correção monetária será o IPCA-E, conforme orientação contida no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º daquela EC. O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164213414
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09/07/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145019128
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029323-17.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: EDMAR JACO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145019128
-
07/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019128
-
03/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140810668
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140810668
-
20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140810668
-
20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 115494703
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 115494703
-
06/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494703
-
06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EDMAR JACO BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115494703
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115494703
-
06/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494703
-
06/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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