TJCE - 0200523-53.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150303505
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200523-53.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO EDISIO DE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
OU Custas recolhidas.
OU Nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o cumprimento de sentença independe de adiantamento de custas processuais pela parte exequente. Compulsando os termos da sentença, verifica-se que foi determinada a restituição do "status quo ante" e, por consequência, a devolução ao banco demandado do benefício econômico percebido com a declaração da nulidade contratual, com expressa advertência de que, "caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores". Em grau recursal, o órgão "ad quem" não reformou essa parte da sentença que se pretende ora executar. Por sua vez, no requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora não se manifestou sobre esse ponto nem procedeu à devida compensação. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando memorial de cálculos correto e atual com a devida compensação com o benefício econômico percebido ou, caso informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Com ou sem manifestação, tragam-me conclusos para deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150303505
-
16/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150303505
-
16/04/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 19:38
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/02/2025 09:12
Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/11/2024 18:07:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
16/08/2024 15:59
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
-
16/08/2024 15:41
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/08/2024 12:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
26/07/2024 00:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/07/2024 15:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
15/07/2024 14:35
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 11:30
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2024 10:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802877-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/07/2024 10:38
-
06/07/2024 00:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/06/2024 22:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 11:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/06/2024 11:02
Mov. [17] - Informação
-
25/06/2024 11:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/06/2024 11:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/06/2024 13:12
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 12:38
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
19/06/2024 17:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 17:47
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
20/05/2024 00:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/05/2024 14:34
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/05/2024 19:41
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 17:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 16:41
Mov. [6] - Documento
-
24/04/2024 00:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 21:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008812-22.2018.8.06.0078
Ministerio Publico
Imobiliaria Antonio Sales LTDA - ME
Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 0050226-58.2021.8.06.0057
Rosa Maria dos Santos
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Venceslau Carvalho de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 21:20
Processo nº 0252303-25.2024.8.06.0001
Valter Dias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 11:23
Processo nº 3000327-44.2025.8.06.0075
Sara Dias Nogueira de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Irlando Pereira Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 09:36
Processo nº 0200523-53.2024.8.06.0031
Francisco Edisio de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 16:05