TJCE - 0201172-56.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Petição
-
25/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO (OAB 43201/CE), ADV: CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO (OAB 43201/CE) - Processo 0201172-56.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Genesson Muniz AlmeidaB0 - B1Thalison Duarte de VasconcelosB0 - Ante o exposto, reconheço a nulidade da abordagem policial, bem como dos elementos de informação dali decorrentes, por isso, REJEITO a denúncia por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Transitado em julgado: 1) determino que a arma de fogo e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/03; 2) Autorizo a restituição dos aparelhos celulares e da motocicleta, ficando a motocicleta condicionada à efetiva normalização junto aos órgãos de trânsito, por exegese do art. 114, § 2° do CTB, fato que sobrepuja a competência do Juízo criminal, valendo salientar que em caso judicialização do processo administrativo de regularização do veículo, a matéria deverá ser discutida no âmbito cível; 3) Arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
15/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:23
Rejeitada a denúncia
-
16/05/2025 10:57
Encerrar análise
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cândido José Magalhães de Melo (OAB 43201/CE) Processo 0201172-56.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thalison Duarte de Vasconcelos, Francisco Genesson Muniz Almeida - INTIME-SE novamente o Dr.
Cândido José Magalhães de Melo (OAB 43.201/CE), advogado constituído pelos réus às fls. 107-108, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, caracterizar indevido abandono do processo, a ser comunicada ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará, nos termos do art. 265 do CPP.
No caso de o advogado eventualmente não mais estar no patrocínio da defesa do denunciado, deve juntar a respectiva petição de renúncia nos moldes exigidos pelo art. 112 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Contudo, mesmo que apresente agora renúncia de mandato, com a devida comunicação ao cliente, ainda terá a obrigação legal de patrocinar a sua defesa pelos próximos 10 (dez) dias, portanto ainda assim deve apresentar a aludida manifestação, mormente para evitar prejuízo ao cliente/réu.
Decorrido o prazo, determino a comunicação à OAB e a intimação pessoal do acusado para que constitua nova defesa ou dizer se necessita de assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação da Defensoria Pública pelo Juízo em caso de inércia, que neste último caso, será intimada para apresentar memoriais, independente de novo despacho. -
28/04/2025 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição
-
19/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/04/2025 12:49
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 12:49
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cândido José Magalhães de Melo (OAB 43201/CE) Processo 0201172-56.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thalison Duarte de Vasconcelos, Francisco Genesson Muniz Almeida - Ante o exposto, decido: (I) Não sendo a hipótese descrita no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público; (II) Com fundamento no art. 7º, III, art. 10, §3º, e art. 22 da Lei 12.965/2014 e no art. 5º, XII, da CF, DEFIRO a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, com as especificações do Ministério Público em sua representação para perícia e extração de dados (fl. 7).
Intime-se a Autoridade Policial, via Portal, para que seja realizado tal diligência.
Citem-se os acusados por mandado. Às fls. 106-108, os acusados constituíram defesa.
Defiro a habilitação, intime-se o patrono constituído, via DJe, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Cientifiquem-se os acusados de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, o feito será remetido à Defensoria Pública para que promova a defesa.
Caso arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º, CPP).
Requisite-se à PEFOCE, via Portal e E-mail, para que encaminhe laudo de eficiência balística dos artefatos apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição
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08/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
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08/04/2025 10:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:32
Recebida a denúncia
-
08/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/04/2025 11:19
Reativado processo recebido de outro Foro
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04/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:24
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 12:09
Conclusos
-
04/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:32
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 08:32
Juntada de Ofício
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03/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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03/04/2025 14:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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03/04/2025 14:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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03/04/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/04/2025 12:26
Evolução da Classe Processual
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:00:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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03/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/04/2025 08:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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