TJCE - 0052223-90.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0052223-90.2021.8.06.0117/50000 - Agravo Interno Cível - Maracanaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Raimundo Mendes de Souza - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisca Suely de Sousa Aragão (OAB: 34535/CE) - Carlos Augusto Quezado Santos (OAB: 36159/CE) -
15/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0052223-90.2021.8.06.0117/50000 - Agravo Interno Cível - Maracanaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Raimundo Mendes de Souza - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisca Suely de Sousa Aragão (OAB: 34535/CE) - Carlos Augusto Quezado Santos (OAB: 36159/CE) -
19/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:30
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/07/2025 19:48
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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29/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2025 11:27
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 19:07
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:47
Decorrendo Prazo - Ofício
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28/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:42
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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20/05/2025 17:41
Interposição de REsp/RE/RO
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20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:08
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 01:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052223-90.2021.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Raimundo Mendes de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do presente recurso para anular a sentença sem resolução de mérito. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O BANCO DO BRASIL S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP; E (II) SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BANCO DO BRASIL S/A DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PASEP, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1150 DO STJ.4.
A PERÍCIA CONTÁBIL É INDISPENSÁVEL PARA A CORRETA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NOS VALORES DEPOSITADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.5.
A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, IMPONDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL."TESE DE JULGAMENTO: 1.
O BANCO DO BRASIL S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ. 2.
A PERÍCIA CONTÁBIL É ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NOS VALORES DEPOSITADOS, SENDO PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ESSA PROVA.""DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370 E 487, I.""JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0274215-20.2020.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, J. 31.07.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200802-72.2024.8.06.0117, REL.
DES.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, J. 19.02.2025."ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Francisca Suely de Sousa Aragão (OAB: 34535/CE) - Carlos Augusto Quezado Santos (OAB: 36159/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
22/04/2025 08:48
Mover Obj A
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22/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:38
Mover Obj A
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14/04/2025 09:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 14:03
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/04/2025 09:00
Julgado
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05/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 14:12
Para Julgamento
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27/03/2025 15:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 15:55
Registrado para Retificada a autuação
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04/10/2024 15:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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Raimundo Mendes de Souza
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