TJCE - 0001929-23.2017.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:35
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:35
Processo entranhado
-
07/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO (OAB 27821/CE), ADV: EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS (OAB 36152/CE), ADV: ANTONIO TELES CARDOSO (OAB 58443/DF) - Processo 0001929-23.2017.8.06.0069 (apensado ao processo 0002492-51.2016.8.06.0069) - Usucapião - Rural - Agrícola/Pecuário - REQUERENTE: B1Francisco das Chagas CarneiroB0 - B1Maria Ferreira Pessoa CarneiroB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal e art. 1239 do Código Civil, para DECLARAR o domínio da autora Maria Ferreira Pessoa Carneiro sobre o imóvel rural descrito na exordial e delimitado em memorial descritivo atualizado nos autos, com área de 17,15 hectares, localizado no sítio Alto do Amador, Coreaú-CE.
Em razão disso, determino a expedição do mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas e emolumentos, diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/07/2025 22:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 20:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Teles Cardoso (OAB 58443/DF), Maria Ferreira Pessoa Carneiro (OAB ) Processo 0001929-23.2017.8.06.0069 - Usucapião - Requerente: Maria Ferreira Pessoa Carneiro, Francisco das Chagas Carneiro - Sobre a realização de audiência de instrução, é necessário ponderar sobre o que diz a legislação processual civil.
Nos termos do art. 357 do CPC, o juiz poderá proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O § 4º do mesmo dispositivo aduz que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
No caso dos autos, embora haja ato ordinatório designando audiência para o dia 08/05/2025, verifica-se que o ato não seria realizado em conformidade com o que preleciona o Código de Processo Civil.
Desse modo, retire-se o feito, por ora, da pauta de audiências.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão.
Sem manifestações, autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
06/05/2025 09:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/05/2025 08:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/04/2025 18:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Teles Cardoso (OAB 58443/DF), Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas (OAB 36152/CE), Edgleison Vasconcelos Diogo (OAB 27821/CE), Maria Ferreira Pessoa Carneiro (OAB ) Processo 0001929-23.2017.8.06.0069 - Usucapião - Requerente: Maria Ferreira Pessoa Carneiro, Francisco das Chagas Carneiro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR AS PARTES, por seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08.05.2025, às 14hs, que se realizará nesta Comarca de Comarca de Coreaú de forma híbrida, cuja sala de audiência virtual poderá ser acessada através do link a seguir, devendo as testemunhas serem apresentadas em Juízo independentemente de intimação. -
15/04/2025 11:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/04/2025 11:16
Expedição de .
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15/04/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 11:09:18, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/04/2025 10:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 14:00:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/04/2025 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Teles Cardoso (OAB 58443/DF), Edgleison Vasconcelos Diogo (OAB 27821/CE), Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas (OAB 36152/CE) Processo 0001929-23.2017.8.06.0069 - Usucapião - Requerente: Francisco das Chagas Carneiro - Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar em ação de usucapião, interposto por Maria Ferreira Pessoa e filho contra a Francisco das Chagas Carneiro, com o fito de coibir quaisquer ações por parte do requerido no terreno objeto da lide e seja determinada a retirada das cercas construídas.
Aduz a parte requerente que o requerido tem praticado sucessivas intervenções no terreno objeto da lide com o intuito de atrapalhar a permanência dos autores na área, o que faz sem qualquer amparo legal ou judicial.
E que no dia 23/01/2025, começou a cercar referido imóvel, fazendo com que os autores passassem a temer que fossem-lhes bloqueado o acesso ao caminho que dá passagem à casa onde residem, fato esse denunciado no Boletim de Ocorrência n° 444-5/2025.
Assevera a parte autora que essa não é a primeira vez que o réu tenta cercar a área a fim de impedir o acesso dos requerentes ao imóvel, já que no ano de 2001 o requerido tentou cercar a propriedade e na época celebraram acordo em ação de servidão de passagem, tendo o réu se comprometido a abrir uma cancela.
E mais uma vez, em 2016, o requerido tentou impedir acesso ao imóvel dos autores, sendo necessário que esses ingressassem com ação de interdito proibitório.
Em razão disso, os autores entendem necessária a concessão de tutela imediata para que não haja risco ao resultado útil do processo.
Juntaram documentos de fls. 527/531.
A parte requerida manifestou-se sobre o pedido liminar, alegando, em síntese, que não fechou nenhuma entrada e há na propriedade três entradas que dão acesso à casa que está em litígio.
Juntou fotos (fls. 542/545).
Determinada a realização de inspeção judicial no imóvel pela Oficiala de Justiça, esta certificou, após diligência in loco, que apesar das cercas lá existentes, estas possuem duas entradas, sendo uma delas de dimensão menor, que permite a passagem de pessoas ou motocicletas, e outra maior, que viabiliza a passagem de carros.
E Constatou que a casa continua tendo acesso à rodovia ou estrada vicinal após a construção das cercas.
Juntou fotos (fls. 556/559). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário perquirir, em sede de decisão interlocutória, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito tutelar, nos termos em que preceitua o art. 300, caput, do CPC de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico pela documentação acostada que, de fato, houve a construção de cercas no imóvel do requerido.
No entanto, não vislumbro a possibilidade de conceder o pedido liminar em sede de tutela de urgência, uma vez que, conforme certificado pela Oficiala de Justiça desta Comarca, apesar das cercas lá existentes, o requerido deixou duas entradas que permitem livre acesso dos autores à rodovia.
Além do mais, o art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito a cercar, murar, valar ou tapar, de qualquer modo, o seu imóvel.
Assim, não se revela comprovado o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, como proprietário do terreno onde está encravado o imóvel em litígio, nada obsta que o promovido cerque seu imóvel, desde que deixe livre acesso aos requerentes, o que efetivamente ocorreu.
Com relação aos demais pedidos expostos no requerimento liminar, não restou comprovado estar o autor modificando o status quo do imóvel objeto da lide ou agindo como se tivesse tal intenção, mas apenas que construiu cercas em sua propriedade.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 01 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 10:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/04/2025 11:20
Encerrar documento - restrição
-
01/04/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 01:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/03/2025 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:01
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:01
Processo entranhado
-
13/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 22:26
Juntada de Petição
-
16/12/2024 22:26
Processo entranhado
-
16/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição
-
06/12/2024 18:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição
-
30/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:38
Juntada de Petição
-
28/06/2024 23:38
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 07:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:13
Decorrido prazo
-
16/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Petição
-
21/03/2023 12:32
Juntada de Petição
-
17/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:30
Decorrido prazo
-
09/02/2023 21:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 07:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:19
Recebido Recurso Eletrônico
-
22/10/2020 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
22/10/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 12:36
Juntada de Petição
-
25/08/2020 08:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 08:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:31
Juntada de Petição
-
21/07/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:06
Conversão para Processo Digital
-
16/07/2020 15:35
Apensado ao processo
-
10/07/2020 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 09:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/07/2020 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2019 08:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 08:52
Juntada de Informações
-
18/07/2019 17:53
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
18/07/2019 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2019 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
05/07/2019 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
05/07/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:40
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
05/07/2019 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2019 11:46
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
10/06/2019 11:46
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
04/06/2019 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2019 11:48:51, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/06/2019 08:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2019 08:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 14:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
24/05/2019 13:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/05/2019 13:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2019 13:10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/04/2019 12:39
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
23/04/2019 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2019 12:14
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
15/04/2019 12:14
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
10/04/2019 08:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/04/2019 13:35
Despacho designando audiência
-
05/04/2019 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2019 11:40:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/11/2018 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 14:33
Expedição de Carta.
-
29/06/2018 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2017 09:37
Registrado para
-
22/04/2017 11:09
Distribuído por sorteio manual
-
22/04/2017 11:09
Processo apto a ser distribuído
-
22/04/2017 11:09
Em classificação
-
28/03/2017 14:14
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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