TJCE - 3022578-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158953102
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158953102
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3022578-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ALBENOR DE OLIVEIRA XAVIER Requerido: BANCO BMG SA R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação ID 152779517 e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953102
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05/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150753741
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3022578-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ALBENOR DE OLIVEIRA XAVIER Requerido: BANCO BMG SA Trata-se de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência ajuizada por Albenor de Oliveira Xavier em face de Banco BMG S.A. Diz o autor que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Ocorre que a parte autora declara não ter realizado esse empréstimo, sendo vítima de um golpe. Dito isso, requer, como tutela provisória de urgência, que este juízo determine à ré que se abstenha de realizar os descontos em virtude desse empréstimo fraudulento. Trouxe documentos de ID 149619939 e 149619940. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, não há elementos suficientes nos autos que confirmem a probabilidade do direito do autor, especialmente porque este alega a não realização de um negócio jurídico, fato negativo de difícil, senão impossível, averiguação neste momento processual. Importante frisar que o histórico de empréstimos consignados anexados a estes autos, por ora, não constituem prova suficiente de que o autor não recebeu os valores advindos do suposto contrato.
Até mesmo porque, observo que os descontos iniciaram no ano de 2017 e encontram-se na situação de encerrado, não caracterizando o perigo do dano ou risco ao resultado do processo. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento futuro, caso requerido pela parte, e com base em novos elementos, sem prejuízo, também, da decisão a ser tomada por análise do mérito da ação, por ocasião da sentença. Considerando a notória hipossuficiência do autor, consumidor, pessoa natural e pessoa idosa, em face da requerida, grande instituição operadora do mercado financeiro, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, devendo a ré, por ocasião de sua contestação, juntar aos autos o contrato discutido nestes autos e o comprovante de transferência dos valores repassados para ao autor, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC. A autora manifestou o não interesse na audiência de conciliação. Cite-se o promovido, advertindo-o que, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma da previsão contida no art. 335, I e II, do CPC, sob as penalidades da lei, especialmente aquelas contidas nos arts. 336, 341 e 344, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150753741
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22/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150753741
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22/04/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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