TJCE - 0200495-23.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162565661
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162565661
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200495-23.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: JOAO VYCTOR FERNANDES BEZERRA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
30/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162565661
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30/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158357165
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05/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158357165
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04/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158357165
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03/06/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145061064
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200495-23.2024.8.06.0181 AUTOR: JOAO VYCTOR FERNANDES BEZERRA REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 03/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145061064
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07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145061064
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04/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129725856
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129725856
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17/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129725856
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17/12/2024 10:23
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:02
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:18
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803683-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 11:29
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23/09/2024 14:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 14:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 13:47
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20/09/2024 21:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 06:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/09/2024 02:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 22:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/09/2024 16:16
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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