TJCE - 0267813-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166784166
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166784166
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267813-78.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ODEVAN MENEZES DE SA REU: ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz Bueno de Faria em face da sentença de Id. 154258028, que julgou procedente o pedido na Ação Monitória ajuizada por Odevan Menezes de Sá.
O embargante sustenta, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar pontos essenciais de sua defesa, notadamente o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar vício de preenchimento nas notas promissórias e o pedido de oitiva de testemunha para atestar a real data de vencimento dos títulos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso é via inadequada e que os títulos são válidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
A omissão, para os fins deste recurso, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado.
Inicialmente, reconheço que a sentença embargada contém uma imprecisão fática ao afirmar que, após a intimação para especificar provas (id 149723029), "o réu nada falou".
De fato, o réu se manifestou através da petição de id 151024020.
Contudo, a análise do teor dessa petição é crucial para o deslinde destes embargos.
Na referida manifestação, o réu/embargante limitou-se a reiterar teses de mérito, argumentando sobre a suposta ilegalidade das notas promissórias por ausência de data de emissão e sobre a prescrição da pretensão.
Ao final, formulou pedidos de cunho sentencial, requerendo o reconhecimento da ilegalidade ou da prescrição e a consequente extinção do processo.
Em nenhum momento na petição de id 151024020 o embargante requereu a produção de provas adicionais.
Não há, no documento, qualquer menção a pedido de perícia grafotécnica ou de oitiva de testemunhas.
A parte se restringiu a debater a matéria de direito, pugnando pelo julgamento da causa em seu favor com base nos documentos já acostados.
O pedido de produção de prova pericial e testemunhal só veio a ser expressamente formulado nos presentes embargos de declaração, ou seja, após a prolação de sentença desfavorável.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do juízo.
Não se pode omitir sobre um pedido que não foi feito no momento processual oportuno.
A decisão de julgar antecipadamente o mérito foi correta, pois a única parte que requereu produção de prova oral foi o autor (pedido este que foi devidamente analisado e indeferido na sentença), ao passo que o réu, embora tenha se manifestado, não pleiteou qualquer dilação probatória.
O que o embargante pretende, na realidade, é inovar em sede recursal, introduzindo um pedido de produção de provas que deveria ter sido feito em momento anterior.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir uma falha da própria parte ou a reabrir a fase de instrução após a prolação da sentença.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a parte que, insatisfeita com o resultado da demanda, pretende o reexame da matéria, à luz de novos argumentos, não suscitados no momento oportuno.
Portanto, ainda que a sentença contenha a imprecisão fática de que "o réu nada falou", tal erro material não altera a conclusão de que não havia pedidos de prova pendentes de análise por parte do réu, não havendo omissão a ser sanada que justifique a anulação do julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id 154258028 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166784166
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30/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162950986
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162950986
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21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267813-78.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ODEVAN MENEZES DE SA REU: ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162950986
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01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de Andre Luiz Bueno de Faria em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ODEVAN MENEZES DE SA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154258028
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154258028
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0267813-78.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Nota Promissória] AUTOR: ODEVAN MENEZES DE SA REU: ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA Vistos etc. I) RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação monitória ajuizada por ODEVAN MENEZES DE SÁ em face de ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA, ambos qualificados, em que o autor reclama do requerido o pagamento de dívida no valor de R$ 14.624,62 (quatorze mil seiscentos e vinte quatro reais e sessenta centavos), decorrente do inadimplemento de duas notas promissórias emitidas pelo réu para garantia do pagamento de tecidos que foram fornecidos pelo promovente. Requer a constituição do título judicial. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O réu foi citado e apresentou embargos monitórios (ID 135691691).
A resposta do autor foi juntada em seguida (ID 149702754). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando o requerente pela produção de prova oral, ao passo que o réu nada falou. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pleito formulado pelo autor, no sentido de produzir prova oral, uma vez que pretende demonstrar aspectos relacionados ao negócio que originou os títulos, circunstâncias que é dispensável por ser a nota promissória da espécie "não casual", conforme se observa em recorrentes precedentes dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA DE ORIGEM - DESNECESSIDADE - GARANTIA ESTIPULADA EM CONTRATO - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Não é necessária a discriminação da causa de origem da nota promissória, porque esta se constitui espécie de título de crédito não causal, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar eventual ilegalidade na sua origem.
II - Por se tratarem as notas promissórias títulos autônomos, com o fim de garantir o adimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade de aplicação da cláusula de garantia do negócio jurídico.
III - Não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, resta evidenciada a validade e higidez do título objeto da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210332-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
Sentença de parcial procedência da ação monitória e da reconvenção.
Inconformismo dos requeridos.
Desistência recursal do apelante Matheus.
Homologação.
Inépcia inicial.
Descabimento.
Documentos hábeis para ajuizamento da ação monitória.
Atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato de venda e compra de imóvel.
Impossibilidade de aceitação tácita de exoneração da multa pelo atraso.
Paralelismo das formas.
Previsão de astreintes no instrumento contratual.
Nota promissória é título de crédito não causal e não cabe discussão de sua "causa debendi".
Devedor não comprovou causa extintiva de sua obrigação.
Exigibilidade do título declarada.
Cláusula penal deve ser imposta em relação ao preço do bem e não sobre os tributos.
Ausência de previsão contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1063321-27.2016.8.26.0100; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) Destaco, portanto, que o feito comporta julgamento antecipado, tanto por versar sobre matéria exclusivamente de direito, quanto por terem incorrido os réus em revelia, atraindo a aplicação do artigo 355, I e II, do CPC. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, o autor apresentou prova escrita (notas promissórias - IDs 121276373 e 121278329) e demonstrativo de atualização da dívida (IDs 121276374 e 121278326).
Restaram, portanto, preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento da inicial. Em sua defesa, o demandado alegou a prescrição dos títulos e vícios na sua formação. O prazo prescricional para o uso de nota promissória como prova em ação monitória não é de três anos, como supõe o requerido, mas de cinco, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) In casu, como as notas promissórias em apreço possuem vencimento estampado para maio e junho de 2022, não há falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Acerca das características das notas promissórias, compreendo não haver nelas algum elemento que as inquine, posto que contam com a assinatura, incontestada, e dados pessoais do emitente, o valor da obrigação e a data do vencimento.
Informações omitidas como: local de pagamento, data da emissão e valor por extenso, de acordo com a doutrina especializada, são dispensáveis, de sorte que a sua ausência não retira a exigibilidade do crédito. Nesse sentido: O estudo dos requisitos formais envolve três questões: os essenciais, a nota promissória emitida em branco ou de forma incompleta e as indicações não essenciais.
São requisitos essenciais da nota promissória: a) a denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua em que for emitida (LUG, art. 75, 1, e LS, art. 54, I); b) a promessa "pura e simples", isto é, sem qualquer condição, de pagar uma quantia determinada (LUG, art. 75, 2, e LS, art. 54, II); c) o nome da pessoa ou a ordem de quem deve ser paga, isto é, o tomador ou beneficiário (LUG, art. 75, 5, e LS, art. 54, III); d) a assinatura do emitente ou seu procurador com poderes especiais (LUG, art. 75, 7, e LS, art. 54, IV). e) a indicação da data em que é passada (LUG, art. 75, 6); f) a indicação do lugar onde é passada (LUG, art. 75, 6).
Valerá comoequivalente o lugar designado ao lado do nome do subscritor (LUG, art. 76, último parágrafo). (…) Se iniciada a cobrança sem o preenchimento dos requisitos essenciais ou, quando indicado pelo legislador nos dois últimos casos, do mencionado equivalente, a nota é considerada inexistente, podendo, contudo, valer como princípio de prova.
Entretanto, se contiver pelo menos a assinatura do emitente, é prova escrita sem eficácia de título executivo, apto a fundamentar pedido monitório nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. (NEGRÃO, Ricardo.
Manual de direito empresarial - 10. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, páginas 305/306) No mesmo sentido, há precedente dos tribunais: MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE TEM POR INOCORRENTE.
ORIGEM BOA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Se a nota promissória falta a data de sua emissão, a cártula não se formou validamente, e, por isto, justificada está a utilização do procedimento monitório, reputando-se a existência de documento emanado do injunciado sem no entanto, portar valor executivo. 2.
Quando o embargante não produz qualquer espécie de prova para impedir os efeitos da monitória, deixando que a informação contida no documento em que se lastreia se robusteça, o título executivo judicial resta formado. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.457483-0/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Kupidlowski , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 24/02/2005, publicação da súmula em 09/03/2005) Na espécie, apesar de incompletas as notas promissórias em aspectos acessórios do título, os elementos principais (assinatura do emitente, data do vencimento e valor) estão presentes, tornando a prova escrita suficiente para reconhecer a dívida e embasar a formação do título judicial perseguido, mormente diante da falta de provas do réu de que tais omissões seriam capazes de tornar a dívida inexigível. Destarte, diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de contestação eficaz ao feito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Isso posto, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, com fulcro no artigo 700, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar constituído o título executivo judicial consubstanciado através das notas promissórias elencadas nos IDs 121276373 e 121278329, emitidas pela parte promovida em favor do autor e, em decorrência desses títulos, a existência de dívida no valor de R$ 14.624,62 (quatorze mil seiscentos e vinte quatro reais e sessenta centavos), quantia sobre a qual incidem correção monetária pelo IPC-A e juros conforme a SELIC, ambos desde a data do vencimento do título, compensando-se o acréscimo da correção. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Deverá o requerido arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258028
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12/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ODEVAN MENEZES DE SA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149723029
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0267813-78.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Nota Promissória] AUTOR: ODEVAN MENEZES DE SA REU: ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149723029
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08/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723029
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08/04/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138761127
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138761127
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13/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138761127
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13/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/02/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
30/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2024 19:11
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
10/10/2024 08:57
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/10/2024 09:29
Mov. [11] - Conclusão
 - 
                                            
09/10/2024 06:27
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02366988-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/10/2024 06:15
 - 
                                            
23/09/2024 19:30
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
 - 
                                            
20/09/2024 02:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2024 18:07
Mov. [7] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/09/2024 12:58
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/09/2024 11:29
Mov. [5] - Conclusão
 - 
                                            
17/09/2024 11:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322551-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2024 11:05
 - 
                                            
15/09/2024 22:19
Mov. [3] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferime
 - 
                                            
11/09/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
11/09/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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