TJCE - 3000495-53.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000495-53.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169592880
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26/08/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169592880
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000495-53.2024.8.06.0181.
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA PINHEIRO.
REU: Enel . S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum promovida por Manoel Messias de Oliveira em desfavor da ENEL (Companhia Energética do Ceará). Narra que alugou uma residência no bairro Grossos, zona Urbana desta Comarca e solicitou a ligação nova de energia para que pudesse usufruir de sua moradia no dia 18/04/2024 por meio do protocolo de atendimento de nº 594961456 e ordem de serviço de nº 0076786720, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para cumprimento do serviço.
Nos dias 24/04/2024 e 19/08/2024 foram expedidas Comunicações de Visitas Técnicas informando a necessidade de extensão de rede.
Contudo, o após cinco meses da solicitação o serviço ainda não havia sido realizado. Requer o deferimento da tutela de urgência, para que a ENEL forneça energia na sua unidade consumidora, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela pleiteada, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Decisão de deferimento da tutela de urgência para que a promovida realize as medidas necessárias à concretização da extensão de rede (id. 128075543). Em documento de id. 131644968, a Enel comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Na contestação de id. 132966750, a parte ré assevera que a solicitação da parte autora necessita de obra complexa para extensão de rede, que demanda maior lapso temporal.
Alegou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica apresentada no documento de id. 134945108, reiterando os termos da inicial e acrescentando que, o serviço somente foi concluído no curso da lide por força do provimento antecipatório de tutela.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem oposição pelas partes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos. Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da requerida, relativo à demora na prestação do serviço de extensão de rede no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da concessionária, a existência do dano moral sofrido pelo requerente.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Consumidor por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, sendo destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL, enquanto eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso em exame, restou incontroverso que o demandante solicitou a ligação de energia elétrica em 18/04/2024, conforme demonstra protocolo de atendimento id. 126153711.
Decorridos cerca de seis meses desde a solicitação, quando foi deferida a liminar, que a concessionária realizou o serviço público.
Não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da maior complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado. Assim, não merece ser acolhida a tese defensiva apresentada pela parte ré de necessidade de extensão da rede e complexidade do serviço pleiteado, por demandar transporte de materiais, escavação, instalação de transformadores, pois tais operações fazem parte da atividade da concessionária que, portanto, deve estar preparada para desempenhá-las a contento. Constata-se, então, que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não foram respeitados os prazos trazidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; eII 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. Restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. No que tange ao dano moral, entendo que se configura pela violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, do qual seus consumidores são extremamente dependentes.
A privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial, acarreta transtornos severos, causando preocupação, insegurança e angústia, não sendo simples aborrecimento, especialmente quando ocorre por lapso temporal considerável. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao pagamento de danos morais nos casos de demora injustificada na prestação de serviço de energia elétrica: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro de 2021 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, momento em que o autor ingressou com a presente ação. 4.
Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. . (...)l.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050764-04.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6. (...) 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante, que foi privada de ter acesso à serviço público essencial, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a liminar, para: a) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e de correção monetária, calculada pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A intimação da parte requerente deverá ocorrer através de advogado constituído, enquanto a da requerida será realizada pessoalmente, mediante portal eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ-e. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592880
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19/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145068311
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000495-53.2024.8.06.0181 AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 03/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145068311
-
07/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068311
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04/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133373393
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24/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133373393
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24/01/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128075543
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04/12/2024 14:42
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128075543
-
03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128075543
-
03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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