TJCE - 3000042-16.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150150182
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000042-16.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: VALERIA DA COSTA CARVALHO Promovido(a)(s): REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA SENTENÇA Aduz a parte demandante que no 29 de novembro de 2024, realizou, por meio do site da Ré, duas compras distintas de diversos produtos, todos destinados à renovação de itens de cama e decoração de sua residência.
Os pedidos somaram o montante de R$ 392,89, sendo o primeiro no valor de R$ 101,54 e o segundo no valor de R$ 291,35, ambos devidamente pagos através do cartão de crédito.
Relata que, a demandada não cumpriu os prazos de entrega, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e devolução dos valores pagos, o que não efetuado até a propositura da ação.
Pediu o ressarcimento do importe pago e indenização por danos morais.
A demandada não compareceu à audiência, bem como, não apresentou peça de bloqueio.
A demandante informou que a devolução dos valores pagos foi realizada 30 (trinta) dias após a apresentação da presente ação (id.136192688).
Passo agora à análise do mérito.
Destaque-se, outrossim, que a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento acarreta à revelia, na esteira do art. 20 da Lei no. 9.099/95.
Assim sendo, decreto à revelia da parte requerida, nos termos da legislação acima invocada.
Entendo, desta forma, que a parte requerida é devedora da promovente na quantia requerida, considerando que a documentação anexada à inicial, corrobora com a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia decretada. É incontroversa a não entrega do bem, no entanto, o reembolso foi realizado, consoante aduz a própria requerente, razão pela qual não há interesse processual nesse provimento, tendo havido a devolução pretendida a título de indenização por "dano material".
Por outro lado, o descumprimento contratual, em si, não gera dano moral indenizável, tendo havido mero dissabor inerente às relações eletrônicas, sem demonstração de qualquer lesão extrapatrimonial causada pela conduta da requerida.
Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e diante da perda superveniente de interesse processual deixo de apreciar o mérito do pedido de indenização por Danos Materiais, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54. e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150150182
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150182
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14/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/02/2025 11:08
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 15:10
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:10
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133772681
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133772681
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30/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133772681
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30/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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