TJCE - 0207753-34.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154027733
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15/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154027733
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0207753-34.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUSA NETO Requerido: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de maio de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
14/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027733
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14/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150514308
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0207753-34.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUSA NETO Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Alexandre Magno de Sousa Neto propôs a presente ação de indenização por danos morais contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 26 de dezembro de 2023, a energia de sua residência foi cortada indevidamente, mesmo estando totalmente adimplente com suas obrigações financeiras para com a empresa.
O autor afirma que, ao entrar em contato com a ré para entender a razão do corte, foi informado de que não havia ordem de corte para o seu imóvel.
Mesmo assim, a energia permaneceu cortada, gerando diversos transtornos, como passar um dia inteiro sem energia, o que resultou na perda de alimentos perecíveis e aborrecimentos variados, reforçados pela necessidade de realizar várias ligações para a ré com o fim de solucionar o problema.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre ele e a ré é de consumo, enquadrando-se nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
Argumenta que a suspensão indevida do fornecimento de energia constitui falha na prestação de serviço essencial, conforme o Art. 22 do CDC, que impõe a necessidade de continuidade na prestação de serviços essenciais, e que deve ser indenizado moralmente devido ao transtorno sofrido.
Além disso, evoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam a reparação de danos quando há violação de direito ou cometimento de ato ilícito, além dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a reparação por danos morais.
Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não houve qualquer suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor em dezembro de 2023 e que não consta em seus registros qualquer ordem de corte para aquele período.
A ré argumenta que não recebeu comunicado algum do autor informando sobre a interrupção do fornecimento de energia.
Além disso, esclarece que qualquer interrupção seria registrada automaticamente em seus sistemas, e que a inexistência de tais evidências confirma que não houve interrupção por parte da concessionária.
Portanto, sustenta a ausência de ato ilícito que imputasse a obrigação de indenizar, baseando sua defesa nos artigos 373, I do CPC sobre o ônus da prova, no Art. 188, I do Código Civil, que define ato ilícito e em jurisprudências que reforçam a inexistência de falha no serviço e, consequentemente, de danos morais.
Sobre a contestação apresentada pela ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a ausência de registro no sistema da ré confirma a falha do serviço, pois se não houve ordem de corte, o corte foi indevido.
O autor afirmou possuir um protocolo de atendimento (341297318) referente ao religamento do fornecimento de energia, dado pela ré, o que corrobora a ocorrência do problema.
Invocou jurisprudência reforçando a responsabilidade objetiva da ré e preconizando que a interrupção indevida de serviços essenciais resulta em danos morais presumidos. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 2- Do mérito Busca-se aferir se houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora decorrente de erro da concessionária; bem como, em averiguar se tal fato (corte indevido) enseja indenização por danos morais. A concessionária, contudo, informa que, ao contrário do que alega a parte suplicante, não há nos registros da empresa de qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na UC no mês de dezembro de 2023, como faz acreditar, nem sequer a expedição de ordem de corte. .
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável na espécie em julgamento, a fim de ser analisada sob sua égide o desequilíbrio contratual da parte autora, hipossuficiente na relação existente com a reclamada.
Por ser relação de consumo na qual se discute falha na prestação do serviço, deve-se operar a inversão ope legis, com fulcro no art. 14, §3º do CDC, em benefícia da consumidora/autora, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, tem-se que a concessionária ré juntou apenas documentos unilaterais, os quais não se prestam para confirmar a situação em apreço, em decorrência da referida inversão do ônus da prova decorrente da própria lei. Pela documentação unilateral juntada pela concessionária ré não há como aferir se houve apenas falta de energia ou se houve o corte da energia elétrica, ônus que caberia à parte requerida, que ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, nada pugnou. Aliado a isso, a parte autora informou o número do protocolo de atendimento (341297318) que surgiu em decorrência da situação descrita nos autos. Destaca-se ainda que, a responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme a inteligência do artigo 22 do Código Consumerista.
Nesta medida, entendo que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que esta foi indevida, o que conduz à configuração de danos morais indenizáveis.
Com efeito, é inquestionável o desconforto e o constrangimento experimentado por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de energia em sua residência interrompido ilegalmente, pois cobrado por quantia indevida, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificativamente, dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano" in re ipsa ", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (Relator (a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Tianguá; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO, MA IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Processo nº 3001616-83.2016.8.06.0024 5a Turma Recursal Julgado em 17/12/2020) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, notadamente o curto período que a consumidora ficou privada do serviço, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150514308
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16/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150514308
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16/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:02
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 20:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 09:23
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 16:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:18
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06/08/2024 10:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:53
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 07:55
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826013-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 15:00
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07/06/2024 13:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 12:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 19:58
Mov. [22] - Mero expediente | R. hoje. Intimem-se a parte autora para a apresentacao de replica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios. Juazeiro do Norte
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31/05/2024 10:29
Mov. [21] - Conclusão
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29/05/2024 17:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823009-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 16:58
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10/05/2024 14:48
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/05/2024 14:48
Mov. [18] - Documento
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10/05/2024 13:56
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2024 09:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 09:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819256-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 08:35
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09/05/2024 09:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818978-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:15
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13/03/2024 14:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/03/2024 09:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/03/2024 09:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/03/2024 09:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 21:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:58
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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13/02/2024 17:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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