TJCE - 3004771-28.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HONORATO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158065557
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158065557
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02/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158065557
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02/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154624589
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154624589
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004771-28.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA DO SOCORRO HONORATO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154624589
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14/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150489600
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15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004771-28.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA DO SOCORRO HONORATO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDILSON DUARTE DA SILVA em face de do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Na inicial, a parte promovente alega que Edilson Duarte da Silva ocupou o cargo de professor da educação básica no âmbito do serviço público municipal, tendo ingressado nos quadros da Administração em 1988. Informa que o falecido exerceu atividade até 2020, motivo pelo qual teria direito ao gozo de 5 períodos de licença prêmio, os quais não foram concedidos pelo promovido. Ressalta que o óbito de EDILSON ocorreu em 26/11/2020. Afirma que em Parecer Normativo 15.08.04.01-PGM, datado de 04/09/2015, o direito não foi reconhecido pela municipalidade. Ao final, requer a conversão em pecúnia do direito adquirido ao gozo das licenças-prêmio. Foi determinada a emenda da inicial, e a correção quanto ao polo ativo foi realizada em petição de ID 134279747. Citado, o promovido nada apresentou ou requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Decreto a revelia da parte promovida, pois, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Aplico somente os efeitos processuais do instituto, haja vista o óbice imposto pelo art. 345, II, do CPC quanto à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Nessa toada, estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisados os normativos sobre o caso em questão, entendo pela parcial procedência do pedido inaugural. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS De fato, o direito à licença prêmio possuía amparo na Lei Municipal n. 447/95 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú). O art. 90 em sua redação original dispunha sobre quais seriam as condições necessárias para a aquisição do direito à licença prêmio, consistente em uma licença de 3 meses a cada 5 anos de trabalho ininterruptos. Veja-se: Art. 90. - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Apesar de o dispositivo ter sido revogado pela Lei Municipal n. 2.606/2017, as situações jurídicas consolidadas até a data de sua revogação deverão ser protegidas, uma vez que já pertencentes ao patrimônio jurídico do servidor, que fará jus à licença desde que comprove o cumprimento dos requisitos legais. Lado outro, a Lei Municipal n. 447/95 possui dispositivo expresso no sentido de que os profissionais do magistério são regidos por regulamentação própria, estando sujeitos a direitos e deveres. Veja-se o que dispõe o art. 212 do referido diploma normativo: Art. 212.
O grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria. Em relação aos professores, estes são submetidos à Lei Municipal n. 137/89, que estatuiu o Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú. Nota-se, assim, que por força do dispositivo supra mencionado, aos profissionais do magistério não se aplicam as disposições da Lei Municipal n. 447/95 e como na Lei n. 137/89 não havia previsão de licença prêmio aos professores, o direito a tal licença não lhes poderia ser concedido. Entretanto, com a Lei Municipal n. 1.510/2009, os servidores do magistério passaram a ter os mesmos direitos que estavam regulados no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Art. 27.
Aplica-se aos servidores do MAG, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Nota-se que, a partir de então, estendeu-se aos servidores do magistério os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, o que englobava, assim, o direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos Essas mesmas conclusões foram traçadas no âmbito do processo coletivo n. 0022485-33.2016.8.06.0117, no âmbito do qual foi reconhecido o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia. Trago trecho da fundamentação da sentença proferida naquele processo no que pertine às conclusões supra: Significa dizer que, a partir de 28 de dezembro de 2009, quando a Lei Municipal nº 1.510/2009 foi publicada e entrou em vigor, os servidores do magistério passaram a fazer jus a licença prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração.
Logo, não há como falar que inexiste previsão legal para concessão de licença prêmio aos profissionais do magistério. Nessa toada, nota-se que não comporta acolhimento o arrazoado da inicial relacionado ao suposto direito adquirido à licença prêmio relacionado ao período anterior à Lei Municipal n. 1.510/2009, pois somente a partir da promulgação desta foram estendidos os direitos previstos na Lei Municipal n. 447/95 aos servidores do magistério. Antes da promulgação da lei em comento (29/12/2009), por força do art. 212 da Lei Municipal n. 447/95 aplicavam-se aos profissionais do magistério somente o disposto na Lei Municipal n. 137/89, a qual não previa o direito à licença prêmio. Portanto, para os servidores do magistério, o termo inicial de contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do direito à licença prêmio começa a ser contado a partir de 28/12/2009. Destaque-se, ademais, que para fins de reconhecimento do direito à licença prêmio, o servidor deveria comprovar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 91 da Lei Municipal 447/95. Art. 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular Com tais considerações, passo a analisar o contexto fático em que inserida a controvérsia. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, entendo que a parte promovente instruiu o feito com os documentos que tinha a seu alcance, tendo juntado documentos que indicam que EDILSON efetivamente exerceu a função de professor do magistério municipal pelo período compreendido entre 1988 até a data o ano de 2019. Os documentos de ID 128198709 e de IDs 128198711, 128198713, 128198714, 128198715, 128198717 comprovam o lapso de tempo de exercício no cargo. Frise-se que caberia à parte promovida o ônus de provar que o promovente não teria cumprido os requisitos legais para usufruir da licença prêmio, pois a Administração possui todos os registros relacionados à vida funcional do servidor, de modo que se conclui que a apresentação da prova em questão seria de sua responsabilidade/ônus. Ocorre que nada foi apresentado pelo promovido, que deixou de apresentação contestação, de modo que deve prevalecer o entendimento de que a parte promovente preencheu os requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio. Em virtude de a parte promovente ter falecido em 2020 (vide ID 128198702), não há falar em gozo da licença, mas na possibilidade da conversão do período em pecúnia. Frise-se que antes de falecer, EDILSON já implementava os requisitos necessários relacionados ao gozo da licença-prêmio, de modo que, com o óbito, o espólio possui legitimidade para realizar o pedido de conversão da licença em pecúnia. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento favorável à conversão do período da licença prêmio não gozada em pecúnia, na ocasião da aposentadoria do servidor, ao argumento de que haveria enriquecimento sem causa da Administração caso não fosse possível tal conversão. De fato, ao preencher os requisitos necessários para o gozo da licença prêmio, o servidor incorpora a seu patrimônio o direito à vantagem, e, caso não usufruída, cabe à conversão dos meses de licença em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento indevido. À guisa de ilustração, trago à baila precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag n. 1.404.779/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.) No mesmo rumo, trago, ainda, entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
In verbis: APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (ART. 37, §6°, DA CF/88) SERVIDORA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E AOS HONORÁRIOS. 1.
De início, observa-se o Município de Maracanaú, em suas razões recursais, em vez de contrapor os fundamentos da sentença, de forma pontual e específica, apresentou alegações impugnando todos os pedidos contidos na exordial, razão pela qual merece parcial conhecimento pela ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 90, da Lei nº 447/1995 e no art. 27, Lei nº 1.510/2009. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública, merece acolhimento, portanto, a insurgência autoral.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Quanto ao percentual de honorários, sendo ilíquida a sentença, deve o seu arbitramento ser postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/15. 5.
Apelação do Município parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Apelação da requerente conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada, quanto a possibilidade de recebimento dos valores da licença prêmio e postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação Cível - 0019769-96.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Com tais considerações, entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso em análise.
O pedido de conversão da licença prêmio não gozada comporta acolhimento, devendo ser computado apenas um período, já que de 2009 a 2017 foram cumpridos os requisitos necessários ao gozo de apenas um período de licença prêmio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio (um período de 3 meses) não gozada em pecúnia, com correção monetária, desde a data do óbito de Edilson Duarte da Silva , pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte promovente, haja vista a revelia do promovido. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 14 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150489600
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489600
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14/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/04/2025 23:59.
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128230572
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128230572
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230572
-
04/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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