TJCE - 0201146-52.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165899008
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165899008
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201146-52.2022.8.06.0043 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PEDRO IVAN DA SILVA FERREIRA Recebidos hoje. Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se o apelante para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165899008
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30/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149935775
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149935775
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201146-52.2022.8.06.0043 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PEDRO IVAN DA SILVA FERREIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Pedro Ivan da Silva Ferreira. A promovente foi intimada para se manifesta sobre a regularidade da constituição da mora, tendo em conta o fato de que, no contrato, há previsão de capitalização diária dos juros, malgrado não se tenha a indicação expressa da taxa diária. A parte autora se manifestou aduzindo que restou configurada a mora. É o relato.
Decido. De início, é o caso de extinção do feito.
Explico. É cediço que a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nessa linha, acerca da capitalização de juros, no REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."( REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Não obstante, a discussão não é essa.
A controvérsia diz respeito à suficiência de informação acerca das taxas de juros praticadas na hipótese em que se pactua capitalização diária, sem indicação da taxa diária de juros.
No caso sob exame, como se observa no documento de id.99698363 , restaram estatuídas as taxas de juros mensal e anual de 3,19 e 45,82, respectivamente.
Sucede que o contrato prevê que, em caso de mora, haveria capitalização diária -embora desprovida de informação quanto à taxa diária.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp REsp 1826463 / SC, a propósito desse tema, firmou entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada, com vistas a garantir ao consumidor a possibilidade de controle prévio da evolução da dívida.
O julgado foi assim sintetizado em sua ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas . 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato .
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária . 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Ainda segundo o STJ, a informação deficiente sobre a taxa de juros diária tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto especifico ao acesso à via da busca e apreensão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Esse entendimento também conta com o beneplácito de nosso Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, revogando-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AI: 06414055620228060000 Quixadá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Nesse sentido, é imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros cobrada, fica descaracterizada a mora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Formada a coisa julgada, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149935775
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149935775
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10/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935775
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10/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935775
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09/04/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 109543804
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 109543804
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 109543804
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 109543804
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10/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543804
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10/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543804
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09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:23
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 10:46
Mov. [43] - Conclusão
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02/08/2024 10:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807286-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/08/2024 10:14
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24/07/2024 22:40
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:19
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 07:35
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/07/2024 16:39
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 14:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01802068-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:00
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16/02/2024 21:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:22
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:08
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 18:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01809949-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:00
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20/10/2023 22:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 12:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 10:51
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca da peticao de fls. 80/81, e, na mesma oportunidade, juntar documentos de comprovacao da cessao do credito que se cuidam os presentes autos, no prazo de 15 di
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25/09/2023 17:19
Mov. [27] - Encerrar análise
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21/09/2023 08:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 15:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808713-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 10:07
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14/09/2023 08:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 15:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808488-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 15:09
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13/09/2023 14:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808487-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 14:44
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08/08/2023 22:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 12:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 14:37
Mov. [19] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido formulado (pags.75-76) e concedo o prazo de 30 dias para as devidas providencias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte. Expedientes necessarios.
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06/03/2023 09:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 14:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01801870-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 14:26
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17/01/2023 21:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 12:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 15:49
Mov. [14] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido formulado as paginas 70/71, concedo o prazo de 30 dias para as devidas providencias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte. Expedientes necessarios.
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04/11/2022 08:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 21:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01809754-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 21:39
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10/10/2022 22:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 17:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 09:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 00:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01808149-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2022 23:55
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16/09/2022 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/09/2022 atraves da guia n 043.1004261-07 no valor de 54,46
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16/09/2022 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/09/2022 atraves da guia n 043.1004260-18 no valor de 2.017,98
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16/09/2022 11:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 043.1004261-07 - Custas Intermediarias
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16/09/2022 11:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 043.1004260-18 - Custas Iniciais
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16/09/2022 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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