TJCE - 0168616-63.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163481202
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163481202
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0168616-63.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo Passivo IVAN MONTE CLAUDINO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido o prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163481202
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22/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO SOTOPIETRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 144307664
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0168616-63.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo Passivo IVAN MONTE CLAUDINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de IVAN MONTE CLAUDINO, a qual tem como título executivo extrajudicial uma cédula de crédito bancário, nela assumindo o executado obrigações de prestação continuada, firmada em fevereiro de 2014, prevendo como data da última prestação 05/01/2019 (vide contrato de ID 105645666). Frustradas as tentativas de citação do executado.
O executado se insurgiu em petição de ID 105645634, mediante exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do processo em razão da prescrição da pretensão executória, bem como requerendo o desbloqueio de valores.
Manifestação do exequente sobre a exceção em petição de ID 105645658. É o relatório.
Decido.
O Exequente ajuizou uma ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo, firmada entre as partes no ano de 2014.
Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 05/01/2019.
Pois bem.
Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação.
Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Neste caso, analisando detidamente os autos, observo que o exequente, mesmo ciente da não citação do executado, deixou de prestar as informações necessárias para a concretização da relação processual.
O arresto on-line, sabe-se, é admitido pela jurisprudência.
Seu cabimento, porém, não exonera o exequente do ônus de providenciar as informações necessárias à concretização da relação processual.
Desse modo, intimado sobre a citação frustrada, o exequente necessariamente deveria sobre isso se manifestar, informando novo endereço ou requerendo auxílio judicial para busca de tal informação, ainda que em conjunto pugnasse pelo arresto.
Contudo, tal provimento não foi adotado pelo exequente. Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado. Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em janeiro de 2019, considerando ainda a não interrupção do prazo processual com eventual citação dos executados, forçoso reconhecer a prescrição executiva. Vejamos ainda precedentes jurisprudenciais que subsidiam essa conclusão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUEL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carlos Rodrigo Mota da Costa, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da presente execução, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. 2.
Cumpre destacar que a execução foi proposta 25/08/2006, postulando valores referentes as mensalidades de dezembro de 2005 a maio de 2006.
Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 10/10/2006 à fl.22.
Ocorre, que após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento da citação, apenas em 14/06/2011 o exequente juntou comprovante de citação por edital à fl.199. 3.
O prazo prescricional aplicável ao processo de execução referente a aluguéis de prédio urbano é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.
Assim, a presente ação executiva foi ajuizada em 25/08/2006, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo trienal previsto no Código Civil. 4. citação válida figura como março interruptivo da prescrição e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Mas, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. 5.
In casu, após transcorridos vários anos, e apesar do empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, não ocorreu a citação válida até o presente momento e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional. 6.
Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado.
O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 14 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de ser citado 7.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020." FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Apelação nº 0076033-79.2006.8.06.0001. "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2.
Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3.
Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor.
Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4.
Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5.
Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados.
A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6.
De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator." Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0487723-98.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023). Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, defiro-o, uma vez que trata-se de valores impenhoráveis.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
X do art. 833 do CPC.
Em casos de impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833, do CPC, o STJ é assente no sentido de que a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Isso posto, com fulcro no art. 833, X, do CPC, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio das quantias de R$ 2.103,42, na contas bancárias do executado, ocorrido no ID 105645652.
Sobre o estabelecimento, ou não, de honorários advocatícios contra o exequente, pondero a inafastabilidade de análise da situação à luz do princípio da causalidade, do que decorre a conclusão de que, extinta a ação em razão da prescrição, não se poderia beneficiar duplamente devedor pela sua recalcitrância.
Ademais, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que o juiz, ao reconhecer a prescrição, extinguirá o processo sem ônus para as partes.
Destarte, ao exequente, ainda que diante da atuação do executado nos autos assistido por advogado, não se impõe a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144307664
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144307664
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11/04/2025 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:37
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2024 13:53
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 11:12
Mov. [118] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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21/02/2024 11:12
Mov. [117] - Redistribuição de processo - saída
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21/02/2024 11:12
Mov. [116] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2024 09:30
Mov. [115] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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07/12/2023 16:00
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 17:21
Mov. [113] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:06
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 14:34
Mov. [111] - Encerrar análise
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05/10/2023 12:15
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370088-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2023 11:52
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19/09/2023 12:33
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/09/2023 12:33
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2023 20:21
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:35
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 14:42
Mov. [105] - Documento Analisado
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05/09/2023 15:55
Mov. [104] - Documento
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04/09/2023 16:30
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da excecao de pre-executividade de fls. 187/440. Apos, decidirei.
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01/09/2023 17:15
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 12:31
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296157-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 31/08/2023 11:56
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31/08/2023 11:58
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296076-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 31/08/2023 11:42
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29/08/2023 14:56
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2023 07:40
Mov. [98] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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29/08/2023 07:39
Mov. [97] - Documento Analisado
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28/08/2023 14:40
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 14:12
Mov. [95] - Documento
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01/08/2023 20:19
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 17:49
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 10:32
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158017-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 10:17
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28/06/2023 20:08
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 01:34
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:17
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2023 16:17
Mov. [88] - Documento Analisado
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22/06/2023 15:12
Mov. [87] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 13:24
Mov. [86] - Encerrar análise
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08/03/2023 15:52
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 12:07
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907521-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:52
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28/02/2023 20:21
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 11:48
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 11:33
Mov. [81] - Documento Analisado
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20/02/2023 07:38
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pro
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05/12/2022 23:39
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 13:27
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02528261-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/11/2022 13:10
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16/11/2022 14:01
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2022 09:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495643-2 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 10/11/2022 08:55
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26/10/2022 18:04
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/10/2022 atraves da guia n 001.1406236-47 no valor de 54,46
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24/10/2022 14:18
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1406236-47 - Custas Intermediarias
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19/10/2022 19:39
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/10/2022 19:39
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2022 13:46
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2022 13:32
Mov. [70] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias (art. 485, 1, CPC)
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04/10/2022 13:28
Mov. [69] - Documento Analisado
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03/10/2022 20:32
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extincao do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). Expedientes necessarios.
-
30/09/2022 10:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 21:26
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2022 21:26
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 20:08
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0853/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 01:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 20:57
Mov. [62] - Documento Analisado
-
03/08/2022 16:30
Mov. [61] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, com o cumprimento do despacho de fls. 141, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
-
25/04/2022 09:40
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 13:38
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2022 11:55
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1332089-07 - Custas Intermediarias
-
14/03/2022 19:03
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 01:36
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:39
Mov. [55] - Documento Analisado
-
10/03/2022 15:51
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 16:17
Mov. [53] - Encerrar análise
-
09/02/2022 12:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 16:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01865980-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/02/2022 16:13
-
01/02/2022 23:46
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
31/01/2022 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 17:17
Mov. [48] - Documento Analisado
-
28/01/2022 10:49
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 10:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:42
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2021 13:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 09:48
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02293126-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2021 09:26
-
19/08/2021 12:02
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/08/2021 00:08
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
17/08/2021 19:31
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 00:11
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/08/2021 08:58
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 11:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 14:44
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/07/2021 14:42
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/07/2021 08:42
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 19:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 01:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 15:05
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/03/2021 21:19
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a certidao do oficial de justica, fl. 117, ao exequente para se manifestar, requerendo o que entende de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao. Intim
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13/01/2021 12:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 00:11
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/04/2020 13:37
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2020 10:39
Mov. [25] - Certidão emitida
-
22/04/2020 10:39
Mov. [24] - Documento
-
19/12/2019 02:43
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2019 09:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0898/2019 Data da Disponibilizacao: 19/09/2019 Data da Publicacao: 20/09/2019 Numero do Diario: 228 Pagina: 281
-
26/09/2019 15:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/225575-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2020 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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23/09/2019 14:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/09/2019 11:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0898/2019 Teor do ato: Expeca(m)-se mandado(s). Deixo de designar audiencia de conciliacao, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da dema
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03/09/2019 16:49
Mov. [18] - Citação/notificação | Expeca(m)-se mandado(s). Deixo de designar audiencia de conciliacao, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
-
30/08/2019 10:32
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/08/2019 10:58
Mov. [16] - Conclusão
-
06/08/2019 18:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01456626-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2019 17:16
-
16/07/2019 11:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0682/2019 Data da Disponibilizacao: 15/07/2019 Data da Publicacao: 16/07/2019 Numero do Diario: 2181 Pagina: 356/357
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12/07/2019 12:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0682/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando os seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial. Apos, vol
-
03/07/2019 15:06
Mov. [12] - Emenda da inicial | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando os seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
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21/05/2019 16:41
Mov. [11] - Conclusão
-
11/12/2018 17:33
Mov. [10] - Encerrar análise
-
13/11/2018 10:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/11/2018 08:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10665993-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2018 07:50
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01/11/2018 18:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2018 atraves da guia n 001.1032574-38 no valor de 7.039,94
-
01/11/2018 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/11/2018 atraves da guia n 001.1032575-19 no valor de 41,28
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01/11/2018 11:19
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1032575-19 - Custas Intermediarias
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01/11/2018 11:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1032574-38 - Custas Iniciais
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19/10/2018 11:24
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, inclusive a referente ao oficial de justica e(ou) carta pelos correios, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuicao (art.
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08/10/2018 09:26
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2018 09:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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