TJCE - 3005325-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153507932
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153507932
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005325-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA PRADOEndereço: Rua Frederico Gomes, 228, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDAEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1651, Loja n 08 e 09, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-004 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 144690547).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153507932
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08/05/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 144690547
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005325-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA PRADOEndereço: Rua Frederico Gomes, 228, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDAEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1651, Loja n 08 e 09, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-004 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DE FÁTIMA PRADO em face de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA, na qual se pleiteia repetição de indébito, cumulada com reparação por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação no dia 27/02/2025 (ID. 137417340), restou infrutífera.
Contestação apresentada pela parte requerida (ID. 142492703), com réplica da parte autora (ID. 142829102). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Desde logo, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a lide versa sobre questões de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento. Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, atraindo, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade do desconto denominado "PAGTO ELETRON.
COBRANÇA UNIODONTO", realizado pela requerida em conta bancária de titularidade da autora. Em sede de contestação, a promovida alega que o pagamento foi referente ao plano contratado pelo esposo da autora, Sr.
Liduíno Alves, não havendo duplicidade de pagamento nem débito automático, tratando-se, segundo afirma, de quitação realizada por familiar da autora diretamente no caixa ou via aplicativo. Para comprovar os fatos alegados, a ré trouxe aos autos o Termo de Adesão ao plano (ID. 142492704), relação de beneficiários (ID. 142492705), relatório de utilização dos serviços (ID. 142492706) e telas internas (IDs. 142492707 a 142492709). Contudo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação.
Não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, como a ausência de autorização para débito em sua conta.
Caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e, especialmente, a autorização do débito. Observa-se, ainda, que o próprio Termo de Adesão (ID. 142492704, fl. 1) indica que os pagamentos são realizados diretamente em conta bancária.
A alegação de que alguém da família da autora teria autorizado o débito ou efetuado pagamento via boleto não se sustenta, pois não há nos autos qualquer documento que comprove essa modalidade de pagamento. Assim, restando incontroversa a ausência de autorização da autora, os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço.
A requerida, portanto, não se desincumbiu de seu encargo probatório. DANO MATERIAL A devolução dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. O Tema Repetitivo 929 do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
O referido entendimento aplica-se aos débitos não oriundos de prestação de serviço público ocorridos a partir de 30/03/2021. No caso, foi realizado um único desconto, em abril de 2024, no valor de R$ 103,32 (ID. 109603756).
Assim, considerando a restituição em dobro, fixo em R$ 206,64 (duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) o valor devido a título de reparação material. DANO MORAL
Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. Considerando tratar-se de valor isolado e de pequena monta, a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que se trata de mero aborrecimento, não configurando violação a direitos da personalidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8.
Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Destaca-se que durante o ano de 2024 a reclamante recebeu aporte no valor de R$ 48.874,60 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme ID. 109603756, fl. 6. Nesse contexto, embora o episódio tenha, eventualmente, causado incômodo, não extrapolou os limites do dissabor cotidiano, não sendo passível de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Preliminarmente, informo que esta decisão observa os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 206,64 (duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria deverá expedir os respectivos alvarás. Na hipótese de descumprimento e havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá a Secretaria realizar os atos executórios cabíveis. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144690547
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144690547
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14/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132042137
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132042137
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132042137
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16/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042137
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16/01/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111569395
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111569395
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22/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111569395
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22/10/2024 11:12
em cooperação judiciária
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22/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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