TJCE - 0225460-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164586671
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164586671
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164586671
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164586671
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0225460-57.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA e outros Requerido: MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA. e outros Vistos etc.
Considerando a concordância dos exequentes quanto ao pedido de dilação de prazo formulado em Id 154904077, bem como a alegação técnica apresentada pelas executadas acerca da complexidade da obrigação de fazer imposta, defiro o pedido de suspensão formulado.
Assim, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer nos moldes já determinados.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverão os autos retornar conclusos para análise, inclusive quanto ao pedido de aplicação da multa diária por descumprimento, caso não apresentada manifestação pelas executadas acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586671
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586671
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10/07/2025 13:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:33
Juntada de comunicação
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155011088
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155011088
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155011088
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19/05/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152092099
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152092099
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0225460-57.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA e outros Requerido: MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA. e outros Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Renove-se o mandado no endereço indicado na petição de ID nº 151865827, qual seja, Avenida Ary Barroso, n° 70, Papicu, Fortaleza-CE.
Custas de diligência anexada aos autos (ID nº 151865829).
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092099
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30/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142908126
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0225460-57.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA e outros Requerido: MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA. e outros Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação de nº 0125638-42.2016.8.06.0001 em trâmite perante este juízo. O requerimento dos autores consiste na execução da obrigação de fazer, consistente em executar o projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos do que consta no encarte publicitário.
Ademais, os promoventes requereram o pagamento da quantia equivalente aos danos morais, honorários e custas processuais. A parte Executada, em ID 123582790, comprovou o pagamento da garantia em juízo, tendo depositado o valor de R$ 60.549,96 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), apresentando impugnação, em ID 123582799, alegando a inexequibilidade do título executivo, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em ID 123582801, a parte Exequente afirmou que as obrigações são exigíveis, de modo que pugnou pela não concessão do efeito suspensivo, tratou acerca da possibilidade da conversão em pernas e danos da obrigação de fazer, caso seja impossível realiza-lá, e, por fim, suplicou pelo levantamento dos valores depositados. Em decisão de ID 123582806, foi indeferido o pedido para suspensão do cumprimento de sentença.
Foi reconhecida a necessidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como determinado o levantamento da quantia incontroversa pela parte exequente referente a obrigação de pagar. Os Exequentes agravaram da decisão (ID 123582810). Embargos de declaração do Executado (ID 123582818), afirmando que a decisão de ID 123582806 foi contraditória pois não avaliou a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório enquanto pendente o trânsito em julgado de parte do mérito da ação.
Outrossim, afirma que houve omissão quanto a ausência de delimitação do valor apurado em perícia para indenização por perdas e danos.
Aduz que o valor apurado deve ser proporcional a fração ideal corresponde a unidade que os embargados detêm sobre as áreas comuns do processo principal. Em decisão de ID 142374825, foi dado provimento ao agravo dos Exequentes, para determinar que o Executado cumpra a obrigação de fazer transitada em julgado nos autos nº 0125638-42.2016.8.06.0001, executando o projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária. É o que importa relatar.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO Primeiramente, quantos aos embargos de declaração do Executado, restou prejudicada sua análise quanto a omissão da quantia referente a indenização por perdas e danos, uma vez que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Exequente, determinando o cumprimento da obrigação de fazer do cumprimento provisório de sentença, rechaçando sua conversão em perdas e danos (ID 142374827). Ademais, a contradição ou não sobre a continuidade do cumprimento provisório de sentença também foi enfrentada pela decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, razão pela qual os aclaratórios do Executado restou prejudicado também quanto a este fundamento. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaração do Executado. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, em decisão por unanimidade de ID 142374827, deu provimento ao agravo de instrumento dos Exequentes em face da decisão de ID 123582806, que havia convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, bem como julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo Executado.
Assim restou decidido: "Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por julgar prejudicado o recurso interno e pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, por via de consequência, reformar a decisão hostilizada, determinando que as agravadas cumpram a obrigação de fazer transitada em julgado nos autos nº 0125638.2016.8.06.0001, executando o projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária" Nessa esteira, torna-se imperativo o cumprimento da obrigação de fazer pela parte Executada no presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte Executada por mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142908126
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15/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142908126
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 21:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 16:18
Mov. [49] - Documento
-
26/06/2024 16:16
Mov. [48] - Ofício
-
26/06/2024 15:53
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 21:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos as fls. 408/411, conforme estabelece o 2 do art. 1023
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26/04/2024 00:02
Mov. [44] - Documento Analisado
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25/04/2024 07:26
Mov. [43] - Conclusão
-
24/04/2024 17:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015119-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/04/2024 16:43
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16/04/2024 21:46
Mov. [41] - Documento
-
10/04/2024 13:33
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos as fls. 408/411, conforme estabelece o 2 do art. 1023 do CPC. Expediente necessario.
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09/04/2024 16:08
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/04/2024 10:10
Mov. [38] - Encerrar análise
-
01/04/2024 15:06
Mov. [37] - Encerrar análise
-
15/03/2024 11:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 04:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936216-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/03/2024 16:58
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15/03/2024 04:50
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0225460-57.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
15/03/2024 04:50
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/03/2024 15:58
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 15:35
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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12/03/2024 15:35
Mov. [30] - Documento
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11/03/2024 18:00
Mov. [29] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 11:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 21:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 19:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911718-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 18:37
-
04/03/2024 15:08
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/02/2024 15:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895187-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:11
-
22/02/2024 15:28
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 13:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463062-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 13:15
-
23/06/2023 14:40
Mov. [20] - Conclusão
-
22/06/2023 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140295-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:13
-
22/06/2023 14:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 22:42
Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 18:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134594-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 18:31
-
31/05/2023 20:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 11:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 10:56
Mov. [13] - Documento Analisado
-
29/05/2023 14:22
Mov. [12] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2023 12:41
Mov. [11] - Conclusão
-
26/05/2023 16:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082165-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 16:44
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04/05/2023 21:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 18:58
Mov. [7] - Documento Analisado
-
26/04/2023 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015655-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2023 09:50
-
26/04/2023 08:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457998-75 no valor de 29,30
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26/04/2023 05:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457998-75 - Custas Intermediarias
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25/04/2023 15:24
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Trata-se de requerimento de cumprimento de titulo executivo constituido nos autos n 0125638-42.2016.8.06.0001, que, a rigor do art. 516, II do CPC, deve tramitar perante o juizo que decidiu a causa em prim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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