TJCE - 3001356-51.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162154946
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162154946
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162154946
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162154946
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por MARIA DE JESUS TEIXEIRA em face de BANCO BMG S/A., na qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do valor pago e reparação de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora nega ter firmado o contrato nº 12104842318042025, referente ao cartão de crédito (RMC), tendo sido realizados descontos no valor de R$ 45,64, a partir de outubro de 2019, já descontado o montante de R$ 2.555,30.
Por sua vez, o reclamado alega a ausência de responsabilidade em razão da contratação válida e apresenta o contrato entabulado.
Em réplica, ratifica os termos aludidos na exordial.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vontade válida do consumidor acerca do contrato de cartão de crédito (RMC) em liça.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos, o contrato (ID 159229915) demonstra o pleno conhecimento da contratação na modalidade do cartão de crédito consignado e saque (ID 159229912).
Além disso, ainda que através de uma análise perfunctória, verifico que contém assinatura firmada a próprio punho pela parte autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante.
Ademais, o banco promovido também apresentou os documentos pessoais da parte autora (ID 159229915), possivelmente juntados no ato da contratação, o que também demonstra a regularidade da contratação em análise.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da reclamada possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo o débito imputado.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo afirmado a parte autora que não contratou o respectivo cartão de crédito (RMC), e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devido o débito imputado, na forma do pacto firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo cobrado, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a demandada.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154946
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30/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154946
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30/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 23:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 149943879
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001356-51.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA DE JESUS TEIXEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/06/2025 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149943879
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10/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943879
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10/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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