TJCE - 3002990-18.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 11:13 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 06:41 Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:41 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:41 Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:41 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145187959 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145187959 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145187959 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145187959 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002990-18.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Requerido: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Francisco Raimundo da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A.
 
 Em Id 127106047, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial.
 
 No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
 
 Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verifica..r que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de Id 127106047.
 
 Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas ou honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95) Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 4 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145187959 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145187959 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145187959 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145187959 
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                                            08/04/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187959 
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                                            08/04/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187959 
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                                            08/04/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187959 
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                                            08/04/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187959 
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                                            07/04/2025 17:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/02/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 01:22 Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 01:21 Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 01:21 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127106047 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127106047 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127106047 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127106047 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127106047 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127106047 
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                                            27/11/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127106047 
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                                            27/11/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127106047 
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                                            27/11/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127106047 
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                                            27/11/2024 12:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/11/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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