TJCE - 0245126-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 05:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178322
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0245126-78.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0245126-78.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EP1/A5 EMENTA: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Laudo pericial.
Lesão consolidada e redução da capacidade laboral não comprovada.
Incapacidade parcial e permanente inexistente.
Desprovimento do recurso.
Sentença Mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Previdenciária nº 0245126-78.2022.8.06.0001, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso analisar se o autor preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, em especial, se apresenta lesão consolidada e redução da capacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do auxílio-acidente exige quatro requisitos: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido acidente de trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional ou se enquadrar nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) nexo de causalidade entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho; IV) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. 3.
A qualidade de segurado e o fato de ter sofrido acidente de trabalho estão devidamente comprovados nos autos, restando incontroversos.
No tocante aos demais requisitos, infere-se, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, em especial do Laudo Médico Pericial, que o apelante não apresenta lesões consolidadas que reduzam sua capacidade laboral, motivo pelo qual é indevida a concessão de auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A constatação, por meio de Perícia Médica Judicial, da ausência de lesão consolidada que diminua a capacidade laboral, configura óbice a concessão do auxílio-acidente." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 201, I, da CF; Art.86 da Lei nº 8.213/1991; Art.104 do Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003394420238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0050205-81.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023); TJ/CE - Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Relatora: JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interposta por José Roberto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Previdenciária nº 0245126-78.2022.8.06.0001, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Petição Inicial (Id.16344087): O autor afirmar que: a) sofreu acidente de trajeto do trabalho em 16/11/05, época em que mantinha vínculo com a empresa Pacatuba Hortigrangeira SA; b) em decorrência do acidente, foi submetido a uma amputação traumática de parte da cabeça (CID 10-S08) que deixou sequelas e limitações, reduzindo sua capacidade laboral; c) recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício nº 136.567.915-0) até 18/07/2006; d) após a cessação do auxílio-doença, o INSS não promoveu a concessão do auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 86 § 2º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual recorre ao poder judiciário.
Requer como pedido principal a concessão do benefício de auxílio-acidente, e, como pedidos subsidiários: o reestabelecimento do auxílio-doença ou o reconhecimento do período no qual era acometido por essas sequelas e deveria ter recebido o auxílio-doença.
Laudo Médico Pericial (Id. 16344243/16344251): Atesta, em síntese, que o apelante sofreu acidente de trânsito durante deslocamento habitual para trabalho, mas que tal fato não o tornou incapacitado e nem reduziu sua capacidade laboral.
Sentença (Id. 16344298): O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência do autor, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Razões Recursais (Id. 16344302): solicita a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda inicial, alegando, em suma, que, em virtude da amputação traumática de parte da cabeça (CID 10-S08), a estabilidade e o equilíbrio corporal do apelante foram prejudicados, resultando em restrições na atuação laboral, e, por evidente, impedindo-o de ter plena capacidade no exercício da profissão.
Contrarrazões Recursais: INSS, mesmo devidamente intimado, não se manifestou nos autos, conforme atesta certidão (Id. 16344306/16344307).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17581740): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença preservada em sua plenitude. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente nos termos da legislação pertinente.
Como é cediço, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Entre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença - também conhecido como auxílio por incapacidade temporária - que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho - 91) ou por consequência de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio-doença previdenciário - 31).
Tem-se ainda como benefício previdenciário o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, concedido em casos de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido - independentemente do nível do dano - decorrente da presença de lesão consolidada provocada por acidente de qualquer natureza.
Seguem os dispositivos trazidos pela Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) que regem o tema, com destaques: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, preceitua: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com o exposto anteriormente, havendo a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente, como indenização ao segurado.
Nesse contexto, quatro são os requisitos para a concessão do supracitado benefício: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional ou se enquadrar nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho.
No caso, verifica-se que o autor é segurado, condição, aliás, que não é refutada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já tendo, inclusive, sido concedido anteriormente ao requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso.
Por sua vez, o Laudo Médico Pericial (Id. 16344243/16344251) reconhece que o recorrente sofreu acidente de trajeto durante deslocamento habitual para o domicílio (quesito V - item "e").
Desse modo, importa verificar o preenchimento de apenas dois requisitos, visto que a qualidade de segurado e o fato de ter sofrido acidente de trabalho foram notadamente cumpridos, como acima enunciado.
Logo, cabe constatar a presença de: I) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; II) nexo causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho.
Em que pesem as afirmações de que a patologia apresentada pelo recorrente irá se agravar com o exercício das funções laborais e de que as sequelas causadas pelo acidente ocasionam diminuição no desempenho do trabalho, extrai-se do já citado Laudo Médico Pericial (Id. 16344243/16344251) que o recorrente não apresenta sequelas que exijam maior esforço na execução da atividade habitual (quesito VI - item "c"), inexistindo redução da sua capacidade laboral (quesito VI - item "a").
Constata-se ainda que não houve perda anatômica e que a força muscular está preservada (quesito VI - item "e").
Nesse contexto, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo do retromencionado Laudo Médico Pericial - não se afastando a livre apreciação da prova - a conclusão em sentido diverso depende da existência de outros elementos probatórios suficientemente sólidos a fundamentar a divergência.
Todavia, após detida análise dos elementos informativos dos autos, é possível detectar que a parte recorrente não se desincumbiu de evidenciar o desacerto do parecer emitido pelo perito judicial.
Logo, conclui-se que o apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos da concessão do auxílio-acidente, em especial, a redução permanente da capacidade laboral, razão pela qual não faz jus ao benefício reivindicado.
Corroborando com os fundamentados acima citados, destacam-se os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2.
In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003394420238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024)( destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DOENÇAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O segurado ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, afirmando que se encontra acometido por diversas doenças decorrentes do trabalho. 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta para a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como para a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente, e tendo o expert levado em consideração as documentações médicas apresentadas pelo autor.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050205-81.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Relatora: JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) (destacou-se) Ante o exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inconteste a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178322
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10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178322
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *39.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812324
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812324
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812324
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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