TJCE - 3000836-44.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153364117
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153364117
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000836-44.2025.8.06.0246 |Requerente: ANNE KAROLINE AVELINO SILVA e outros |Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Acidente Aéreo] proposta por ANNE KAROLINE AVELINO SILVA e outros em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 153188929. O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência una porventura designada. Sem custas. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153364117
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06/05/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149750251
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15/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000836-44.2025.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: ANNE KAROLINE AVELINO SILVA, JAILSON FIRMO DA COSTA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS Polo Passivo: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora JAILSON FIRMO DA COSTA para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149750251
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14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750251
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10/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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