TJCE - 3000433-66.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 07:38 Juntada de comunicação 
- 
                                            11/06/2025 04:13 Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154491608 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154491608 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000433-66.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA MAYANA FREITAS FELIXREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE De início, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a autora é professora de educação básica no Município de Canindé e recebe, mensalmente, rendimentos brutos superiores a três salários mínimos, conforme cópia do imposto de renda de ID 152347320 e fichas financeiras/contracheques de ID 142456098. Desse modo, os elementos trazidos na exordial e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais processuais de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
 
 Canindé, 14 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
- 
                                            16/05/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154491608 
- 
                                            14/05/2025 16:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            12/05/2025 12:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000433-66.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA MAYANA FREITAS FELIX REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE De início, verifico que o(a) autor(a) fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 1.918/2006 e na Lei Municipal nº 2.527/2021.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, provar o teor e a vigência da legislação municipal que fundamenta sua pretensão (art. 376 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, voltem os autos conclusos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
- 
                                            11/05/2025 17:30 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            09/05/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152890620 
- 
                                            07/05/2025 15:36 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            28/04/2025 12:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/04/2025 08:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142556498 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000433-66.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA MAYANA FREITAS FELIXREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de Ação de Cobrança de Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por Francisca Mayana Freitas Felix Alves em face do Município de Canindé/CE e Instituto de Previdência do Município de Canindé - IPMC, conforme inicial de Id. 142456091.
 
 Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
 
 Observa-se, também, a ausência de comprovante de residência.
 
 De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também comprovante de residência atualizado (referente ao mês do ajuizamento da presente ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
 
 Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
 
 Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
- 
                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142556498 
- 
                                            11/04/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556498 
- 
                                            11/04/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 18:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050941-68.2020.8.06.0176
Maria Doralice Freitas Pina
Maria Vera Lucia Pessoa
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 14:57
Processo nº 3001971-54.2024.8.06.0011
Residencial Parque Fluence
Maria Robervania Saraiva de Aquino
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:58
Processo nº 0237614-15.2020.8.06.0001
Roberto de Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Waleska Damasceno de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 08:01
Processo nº 0200318-15.2024.8.06.0131
Maria Valdeci Alves Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 14:03
Processo nº 3001507-71.2024.8.06.0062
Vaneide Gomes Batista da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luzirene Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 21:03