TJCE - 3025434-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167193137
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167193137
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04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025434-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE IVAN DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. Fortaleza-Ce,31 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167193137
-
31/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 01:53
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163117402
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04/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163117402
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025434-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: JOSE IVAN DA SILVAEndereço: José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-295 Valor da causa: R$ 24.524,66 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, suspendo os efeitos da decisão de pesquisa no INFOJUD de id. 162177354.
Assim, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito no último endereço fornecido: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo GM - CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0 Placa OAB9G39 Renavam 0034807605 Cor PRATA Chassi 9BGSU19F0CC150929 Ano de Fabricação 2011 Ano do Modelo 2012 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163117402
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03/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 19:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158268862
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158268862
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025434-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE IVAN DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268862
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04/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152933920
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05/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933920
-
02/05/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933920
-
02/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150631165
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025434-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE IVAN DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150631165
-
15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631165
-
15/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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