TJCE - 3038732-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 10:51 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            26/06/2025 08:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 08:44 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 05:32 Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156954307 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156954307 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038732-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação, Benefício de Ordem] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARQUES ALBUQUERQUEPOLO PASSIVO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
 
 As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
 
 Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
 
 De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
 
 Sentença em todos os seus termos.
 
 Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) . APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente.
 
 Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2.
 
 Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3.
 
 Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
 
 Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc.
 
 Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Juíza de Direito
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                                            29/05/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156954307 
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                                            28/05/2025 17:54 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/05/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 12:03 Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 16/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 19:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150572677 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038732-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação, Benefício de Ordem] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARQUES ALBUQUERQUEPOLO PASSIVO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
 
 O almejado pagamento das custas finais pelo exequente não tem cabimento, não havendo razão a justificar a sua ocorrência na forma como por ele pretendida.
 
 Afinal de contas, a previsão legal do pagamento das custas apenas no final do processo ou de modo parcelado é uma regra que deve ser adotada como exceção.
 
 E, evidentemente, para quem demonstrar não reunir condições para fazê-lo de imediato.
 
 Induvidosamente, todavia, não é esse o caso do exequente, um escritório de advocacia de grande porte, com filiais em várias unidades da Federação, como deixa ver o timbre constante das folhas de sua petição inicial.
 
 Denego, assim, atendimento ao pleito aludido, devendo as custas serem pagas no prazo de quinze (15) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 920, do CPC). Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150572677 
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                                            22/04/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150572677 
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                                            15/04/2025 08:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/01/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 15:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128030011 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128030011 
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                                            06/12/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030011 
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                                            03/12/2024 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/12/2024 04:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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