TJCE - 0236681-08.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:05
Remessa
-
05/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 15:04
Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:06
Decorrendo Prazo
-
25/04/2025 03:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0236681-08.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Anderson Furtado Filgueira do Nascimento - Apelado: Francisco Helder Cruz Moreira - Apelado: Lucas Braga de Sousa - Apelado: Marcos Jonathan Saldanha da Silva - Apelado: David Denner Sena Paiva - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. 2.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDAI.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO QUERELADO, CONTRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, CONDENANDO-O COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 139 E ART. 140 C/ C ART. 141, II E § 2º, DO CP, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.
HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA.
FOI CONCEDIDO AO QUERELADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CONSISTEM VERIFICAR SE: (I) HÁ PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR E DIFAMAR NA CONDUTA DO QUERELADO; E (II) HÁ POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DOS DELITOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM A DINÂMICA DOS FATOS, NO DIA 02/12/2020, POR VOLTA DAS 16H30MIN, OS QUERELANTES, QUE SÃO POLICIAIS MILITARES, FORAM ACIONADOS PARA ATENDER A UMA OCORRÊNCIA DE DESENTENDIMENTO FAMILIAR ENTRE O QUERELADO E SUA GENITORA.
APÓS A COMPOSIÇÃO SE DESLOCAR ATÉ O LOCAL, O QUERELADO FILMOU A ABORDAGEM POLICIAL E, POSTERIORMENTE, COMPARTILHOU OS VÍDEOS EM SUA REDE SOCIAL INSTAGRAM; ATRIBUINDO AOS QUERELANTES DIVERSAS EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS (ALEGANDO PARCIALIDADE NA CONDUTA POLICIAL) E INJURIOSAS (CORRUPTOS, IGNORANTES E PREPOTENTES), CONSOANTE LINK DO VÍDEO COLACIONADO NA QUEIXA-CRIME.4.
AS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS SOB O CRIVO JUDICIAL CONFIRMARAM AS PRÁTICAS DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA IMPUTADOS AO QUERELADO, O QUAL, POR SUA VEZ, CONFESSOU QUE PROFERIU AS OFENSAS CONTRA AS VÍTIMAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, ¿NO CALOR DA EMOÇÃO¿, O QUE FOI GRAVADO EM VÍDEO E, POSTERIORMENTE, DIVULGADO NA SUA REDE SOCIAL (INSTAGRAM), PUBLICANDO-O PARA 23 MIL SEGUIDORES. 5.
AS EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO QUERELADO NÃO SE TRATAM DE CRÍTICA LEGÍTIMA À ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR, TAMPOUCO VISAM INFORMAR A SOCIEDADE DE EVENTUAL ABUSO.
AO CONTRÁRIO, REVELAM NÍTIDO INTUITO OFENSIVO, COM USO DE TERMOS PEJORATIVOS (CORRUPTOS, IGNORANTES E PREPOTENTES) E IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO DESONROSO (ATUAÇÃO PARCIAL DA CONDUTA POLICIAL), QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CF) E CONFIGURAM VERDADEIRO ABUSO DO DIREITO, POR VIOLAÇÃO À HONRA, DIGNIDADE, IMAGEM E VIDA PRIVADA DOS QUERELANTES (ART. 5º, V E X, DA CF).6.
ASSIM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS E VALORAÇÃO DAS PROVAS, VISUALIZA-SE A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR E DIFAMAR, ESPECIALMENTE COMPROVADO POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO QUERELADO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS (CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, E DIVULGADO EM REDE SOCIAL DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES).7.
NA DOSIMETRIA DA PENA, NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ISSO PORQUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO TEMA 190, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
A TERCEIRA SEÇÃO DAQUELA CORTE DE JUSTIÇA, NO DIA 14/08/2024, AO JULGAR OS RECURSOS ESPECIAIS N. (S) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO E 1.869.764/MS, REJEITOU O CANCELAMENTO DO ENUNCIADO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ, SENDO MANTIDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGALIV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE OFENDER A HONRA ALHEIA (DOLO ESPECÍFICO), O DENOMINADO 'ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI¿.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, IV, X E X; CP, ARTS. 139, 140, 141, II E § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - SÚMULA 231, RESP Nº 1869764 / MS (2019/0239239-9) JULGADO EM [:14/08/2024; TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 0050214-59.2020.8.06.0128, REL.
DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Abraão Jhoseph Bezerra Martins (OAB: 37682/CE) -
23/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:11
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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22/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 17:06
Mover Obj A
-
22/04/2025 17:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/04/2025 14:00
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
16/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/04/2025 09:52
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 09:52
Para Julgamento
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 01:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/03/2025 10:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/03/2025 10:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/03/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 13:07
Mandado devolvido
-
12/01/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
12/01/2025 13:07
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 13:05
Mandado devolvido
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12/01/2025 13:05
Juntada de Mandado
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12/01/2025 13:05
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 13:00
Mandado devolvido
-
12/01/2025 13:00
Juntada de Mandado
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12/01/2025 13:00
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/01/2025 13:00
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 12:58
Mandado devolvido
-
12/01/2025 12:57
Juntada de Mandado
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12/01/2025 12:57
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
12/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:39
Distribuição de Mandado
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10/01/2025 16:38
Distribuição de Mandado
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10/01/2025 16:35
Distribuição de Mandado
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10/01/2025 16:34
Distribuição de Mandado
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10/01/2025 11:11
Decorrendo Prazo
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:04
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/12/2024 11:18
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2024 17:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 15:09
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2024 15:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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