TJCE - 3000509-74.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:37
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167901963
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167901963
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167901963
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167901963
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167901963
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167901963
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07/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166202651
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166202651
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000509-74.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LÍVIA BARBOSA GURGEL em face de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 116 do FONAJE.
Importante registrar, que a condenação em custas processuais por ausência em audiência tem natureza de sanção, razão pela qual, tais recolhimentos não estão abrangidos pela benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166202651
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23/07/2025 19:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153165202
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153165202
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/07/2025 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153165202
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05/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 14:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144456983
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000509-74.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da autora, ou certidão de casamento caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, ou declaração assinada pelo titular do comprovante; 2.
E-mail da autora para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144456983
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14/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144456983
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01/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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