TJCE - 3000222-44.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 09:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/07/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2025 09:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2025 09:06 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 05:14 Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164059664 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164059664 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000222-44.2025.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIOEXECUTADA: ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências", os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 4ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
 
 Na verdade, o domicílio do autor está abrangido pela circunscrição da 22ª Unidade, enquanto o do promovido está circunscrito à 17ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
 
 Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95..
 
 Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa definitiva.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 08 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            08/07/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164059664 
- 
                                            08/07/2025 10:04 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            08/07/2025 09:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2025 10:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160387103 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160387103 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000222-44.2025.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO Promovida: ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADA Despacho Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENERAL TIBÚRCIO contra ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADÁ, protocolada em 18/02/2025, e até a presente data sem se estabelecer relação processual.
 
 No id 152111395, a parte requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD a fim de localizar o atual endereço do promovido.
 
 Isto posto, INDEFIRO o requerimento formulado pela promovente, visto que é incabível a realização de tais diligências em sede de Juizado Especial por afronta aos princípios da celeridade e simplicidade, sendo que no Juízo Comum poderá se socorrer de tais recursos para localização do réu; ou caso inviável da própria citação editalícia.
 
 Ressalta-se que, em consulta ao sistema SBJE (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), verifiquei que o endereço do exequente pertence ao 22º Juizado Especial Cível de Fortaleza, estando o presente feito nesta Unidade devido ao endereço da parte executada.
 
 Dessa maneira, INTIME-SE a promovente, do teor deste decisum, bem como para dar andamento ao feito, informando o atual endereço do promovido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Fortaleza, 12 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
- 
                                            12/06/2025 18:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160387103 
- 
                                            12/06/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2025 16:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 16:03 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145181882 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000222-44.2025.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO Promovida: ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DE QUIXADÁ Despacho Compulsando os autos, diante certidão da Oficiala de Justiça, verifica-se que a diligência de citação foi infrutífera.
 
 Logo, determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, conceder o respectivo endereço atualizado do polo passivo.
 
 Após devidas manifestações, expeça-se nova tentativa de citação. Fortaleza, 04 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
- 
                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145181882 
- 
                                            07/04/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145181882 
- 
                                            04/04/2025 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 00:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/03/2025 10:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/03/2025 12:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            17/03/2025 14:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/03/2025 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/03/2025 10:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067288-66.2016.8.06.0064
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Janainna Maria do Carmo Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2016 11:35
Processo nº 0205104-62.2022.8.06.0167
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anderson Conceicao Rodrigues
Advogado: Anderson Conceicao Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:38
Processo nº 3000936-42.2025.8.06.0070
Antonia Gomes da Paz
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 22:08
Processo nº 0050411-45.2021.8.06.0171
Itau Unibanco S.A.
Francisco Lopes da Silva
Advogado: Mikaela Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:38
Processo nº 0050411-45.2021.8.06.0171
Francisco Lopes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mikaela Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 20:20