TJCE - 3020376-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3020376-37.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ANDREZZA VITORIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO(A): FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Sob exame, Ação de Alimentos ajuizada por Pietro Enzo Oliveira da Cruz, representado por sua genitora, Sra.
Andrezza Vitoria Oliveira de Lima, em face de Francisco Lucas Barbosa da Cruz, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de id 142824099, acompanhada dos documentos de id 142824107 - 142824117, de lavra do advogado constituído.
Em decisão de id 142850740, foi declara a incompetência, tendo em vista feito distribuído para a 27ª Vara Cível, e determinada a imediata distribuição a uma das varas privativas de Família da Comarca de Fortaleza.
Em decisão de id 149779695, deferiu-se as benesses da gratuidade judiciária ao promovente, fixou-se alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, e os autos foram encaminhados ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Audiência realizada em 14/07/2025, conforme ata de audiência em id 164929277, pactuando os litigantes acerca da verba alimentar da seguinte forma: 1- ALIMENTOS: O requerido pagará pensão alimentícia em favor de seu filho PIETRO ENZO OLIVEIRA DA CRUZ, no valor atual equivalente a 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário mínimo, atualmente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento do salário mínimo, enquanto estiver o promovido sem emprego formal; 2 - O pagamento será efetuado diretamente à representante da criança, mediante depósito em conta corrente titularidade de ANDREZZA VITORIA OLIVEIRA DE LIMA, Banco Mercado Pago, agência 0001, conta corrente nº 1387256083-4, CPF nº *77.***.*25-10 ou subsidiariamente por meio do PIX, chave PIX nº do CPF: *77.***.*25-10; 3- A obrigação terá início em JULHO do presente ano e por vencimento o dia 15 de cada mês; 4- Na eventualidade de emprego formal, deverá pagar parcela em igual percentual sobre seu rendimento, equivalente a 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) de seus vencimentos brutos, excetuando-se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social Pública), incidindo ainda sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações mediante desconto em folha de pagamento perante o empregador do genitor.
Que a pensão NÃO incidirá sobre o FGTS; 5- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos.
Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça; 6- Neste ato, a parte requerida informou seus dados pessoais para fins de realização dos expedientes necessários, quais sejam: FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ, Advogado criminalista, inscrito no CPF nº*84.***.*06-73, RG nº *00.***.*35-04, filho de Francisco Pereira da Cruz e Silvia Helena Barbosa Silva, telefone (85) 984173462, residente na Rua Floresta, 188 - Bairro Ancuri, Fortaleza/CE; Instada, a representante do Ministério Público, id 165430932, opinou pela homologação do ajuste celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro as benesses da gratuidade judiciária ao promovido, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Busca o promovente, devidamente respaldado pelas normas de regência, a homologação do ajuste conforme pacto, devidamente firmado pelos interessados id 164929281, perante Mediadora regulamentada do CEJUSC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica os interesses do menor, sendo os alimentos fixados em valor razoável, estabelecida a data e a forma para pagamento mensal.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO EM ID 164929281, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas por gozarem dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), que ora defiro ao promovido.
Considerando o consenso entre as partes favorável à homologação do acordo, determino que, logo após a publicação desta sentença, expeça-se nos autos a certidão de trânsito em julgado, eis que com a homologação total do pedido não há interesse processual em recorrer (preclusão lógica), não se mostrando necessário aguardar-se prazo de recurso para a expedição da certidão.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se, o autor por intermédio de seu advogado, via DJeN e o promovido, por mandado.
Ciência ao Ministério Público via portal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
18/07/2025 13:47
Homologada a Transação
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17/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 11:25
Audiência Mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/07/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154886991
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26/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154886991
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3020376-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fixação] AUTOR: ANDREZZA VITORIA OLIVEIRA DE LIMA REU: FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 14/07/2025 08:30 horas, na sala virtual Harmonia 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/d8c81e 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRkZjAyZGUtYzFlMy00YTE2LWFjMTItYWY0OTVkOTU0NjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227398d96a-746d-4cf3-89c3- c75d16b35669%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de maio de 2025 LUCINEIVA PINHEIRO Servidor Geral -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886991
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25/06/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:10
Audiência Mediação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 05:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149779695
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3020376-37.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ANDREZZA VITORIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO(A): FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc. Sob exame, Ação de Alimentos ajuizada por PIETRO ENZO OLIVEIRA DA CRUZ, menor, representado por sua genitora, Andrezza Vitória oliveira de Lima em face de Francisco Lucas Barbosa da Cruz, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC.
Considerando a prova pré-constituída do parentesco acostada desde logo a vestibular (certidão de nascimento - ID 142824107), devidamente comprovado o dever de sustento do suplicado em relação ao filho menor - com necessidades presumidas em razão da idade -, arbitro alimentos provisórios mensais no quantum equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, reajustáveis sempre que este o for e devidos a partir da citação, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, informada na inicial.
Ressalte-se que a fixação dos alimentos provisórios neste patamar decorre da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida, o que será melhor aquilatado no curso do feito. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação.
Inviabilizada a finalidade do ato audiencial, contar-se-ão quinze dias para resposta.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Cite-se o promovido, por mandado, intimando-o ao pagamento dos alimentos provisórios e para audiência.
Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015.
Desta decisão e para audiência, deverá a parte autora ser intimada por seu advogado, via DJe.
Ciência ao Ministério Público pelo portal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149779695
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16/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149779695
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08/04/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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08/04/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 16:17
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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