TJCE - 0279682-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
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Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0562324-27.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: Aine Maria de Alencar Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em ID 62252488, proposta por AINÊ MARIA DE ALENCAR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a liquidação da sentença quanto à obrigação de pagar.
Instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Ceará não apresentou impugnação à execução.
Foram homologados os valores apresentados nos termos da planilha de páginas 247/251, conforme decisão de ID nº 62251696. É o breve relatório.
Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/06/2022 15:31
INCONSISTENTE
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30/06/2022 15:31
Baixa Definitiva
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30/06/2022 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2022 15:29
INCONSISTENTE
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30/06/2022 15:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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02/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:01
INCONSISTENTE
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02/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:51
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/04/2022 09:32
INCONSISTENTE
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29/04/2022 09:08
Expedição de Decisão.
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29/04/2022 09:08
Negado seguimento ao recurso
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25/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2022 08:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2022 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 09:26
INCONSISTENTE
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07/04/2022 12:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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04/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 12:52
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2022 11:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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