TJCE - 0200626-43.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161674020
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161674020
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200626-43.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA ALVES DE ALENCAR, idosa (76 anos) e aposentada, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alegou desconhecer a contratação de um empréstimo consignado atrelado ao seu benefício previdenciário, que resultou em descontos em sua aposentadoria sem seu consentimento ou autorização.
Após um processo recursal que anulou a sentença inicial de extinção devido à preliminar de fracionamento de demandas, o juízo, em despacho inicial (Num. 160158856 - Pág. 1), recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual da autora (idosa), e remeteu os autos ao CEJUSC.
O requerido apresentou contestação (Num. 160158873), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos.
A autora apresentou réplica (Num. 160160483), reiterando as alegações iniciais e apontando a ausência de contrato e procuração pública assinada, além de comprovante de saque, o que comprovaria a irregularidade da contratação.
Em decisão saneadora (Num. 160160485), o juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, incluindo a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
Anunciou o julgamento antecipado do mérito, reiterando que o requerido não havia juntado o contrato devidamente assinado objeto da demanda e mantendo a inversão do ônus da prova.
A autora informou não ter mais provas a produzir e o réu não apresentou os documentos solicitados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado e o direito à restituição das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo à parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo (a não contratação), não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade e hipossuficiência do consumidor, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida, que detém toda a documentação e dados da operação.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência da autora quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com a inversão do ônus da prova determinada nos autos.
A requerida, mesmo após ser instada pelo juízo e ter tido a oportunidade em contestação e após decisão saneadora, deixou de apresentar o contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Nesta senda, colacionam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realçam a tese: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se,nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.Apelação conhecida e não provida.TJ-CE - AC: 00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021" Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato cuja existência e regularidade não comprovou nos autos, gerando prejuízos à autora de ordem material (descontos em benefício alimentar) e moral, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, não há prova de excludentes de responsabilidade.
A reclamante comprovou, por meio do extrato de empréstimos do INSS e do próprio extrato financeiro apresentado pelo réu (Num. 160160475), que houve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou e cuja regularidade não foi provada pelo réu, o que pôde ser comprovado através da análise dos documentos acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
No que se refere ao quantum indenizatório devido a título de danos morais, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 375 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos e em alinhamento com o modelo de sentença fornecido e precedentes análogos deste Tribunal, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 7.
O valor a ser arbitrado em decorrência do dano moral sofrido deve se nortear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, ao se efetuar o devido cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, verifica-se como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida.TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021" DO DANO MATERIAL Restando demonstrado que a autora original sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece e cuja regularidade não foi comprovada pelo requerido, nulo se torna o contrato que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020" Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema, modulando os efeitos da aplicação vinculante para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No presente caso, conforme demonstrativo de contrato e extratos, os descontos do contrato nº 982683777 começaram a ocorrer em abril de 2022, ou seja, após a modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Dessa forma, a restituição dos valores descontados deve ocorrer integralmente na forma dobrada.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora caso se comprove que ela efetivamente recebeu e utilizou o valor emprestado que agora tem o contrato declarado nulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 982683777 celebrado entre as partes, e CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, com a devida compensação com o valor eventualmente creditado na conta de titularidade da autora, que autorizo a realização no momento do cumprimento da sentença.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/primeiro desconto indevido comprovado (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
C) Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da parte vencida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senador Pompeu, 24 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161674020
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24/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:17
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2025 18:31
Mov. [43] - Mero expediente | Determino que a Secretaria realize a migracao do feito para o sistema PJE. Realizada a migracao, encaminhem-se para julgamento. Expediente necessario. Senador Pompeu, data da assinatura eletronica. Rodrigo Campelo Diogenes Ju
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05/06/2025 15:54
Mov. [42] - Reativação
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04/06/2025 13:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/06/2025 13:51
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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05/05/2025 11:16
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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05/05/2025 09:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01801605-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 09:18
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14/04/2025 18:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2025 Data da Publicacao: 15/04/2025 Numero do Diario: 3523
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livio Martins Alves (OAB 15942/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0200626-43.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Alves de Alencar - Requerido: Banco do Brasil S.A - Resolvidas as questões processuais preliminares e prejudiciais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, 09 de abril de 2025.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza de Direito -
11/04/2025 11:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 14:48
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 11:13
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2025 10:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800497-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2025 10:28
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17/12/2024 00:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1802/2024 Data da Publicacao: 17/12/2024 Numero do Diario: 3454
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13/12/2024 12:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1802/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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12/12/2024 09:59
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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12/12/2024 09:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 11:33
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/10/2024 18:29
Mov. [27] - Documento
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21/10/2024 10:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 18:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811239-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 18:04
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18/10/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811233-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 15:03
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01/10/2024 08:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1483/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 10:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:25
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/10/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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27/09/2024 09:03
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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26/09/2024 16:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/08/2024 09:52
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/08/2024 12:00
Mov. [16] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 09:24:56 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024
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08/06/2024 01:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/06/2024 14:16
Mov. [14] - Recurso Eletrônico
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07/06/2024 14:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/06/2024 13:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806241-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/06/2024 13:35
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04/06/2024 09:49
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 09:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806023-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 09:22
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28/05/2024 13:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/05/2024 10:46
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 18:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805606-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/05/2024 16:22
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03/05/2024 09:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:48
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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