TJCE - 3017525-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163981705
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163981705
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09/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3017525-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] * AUTOR: VALDIR MALHEIRO DE ARAUJO * REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163981705
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08/07/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157035446
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157035446
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10/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3017525-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] * AUTOR: VALDIR MALHEIRO DE ARAUJO * REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA R.
H.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplicas as contestações.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se de forma específica e fundamentada sobre as preliminares arguidas.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157035446
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27/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149749923
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10/04/2025 07:53
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3017525-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] Polo Ativo: AUTOR: VALDIR MALHEIRO DE ARAUJO Polo Passivo: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por VALDIR MALHEIRO DE ARAÚJO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, alega o autor que, enquanto motorista de aplicativo vinculado à UBER, sofreu um grave acidente de trânsito durante uma corrida intermediada pela plataforma. Assevera que, em decorrência do acidente, sofreu múltiplas fraturas e outras lesões, resultando em invalidez.
Narra ainda que a empresa requerida UBER possui apólice de seguro em grupo para casos de invalidez permanente, sendo a seguradora (segunda promovida) a responsável pela cobertura, motivo pelo qual solicitou a indenização securitária à seguradora, apresentando a documentação necessária. Prossegue a narrativa, aduzindo que a seguradora negou o pagamento, sob a alegação de necessidade de complementação de documentos, o que considera injustificado e arbitrário, diante do cumprimento dos prazos e da comprovação do sinistro e suas consequências. Requer, em sede de tutela de urgência, que a seguradora ré seja compelida a efetuar o pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pagos em decorrência da cobertura do seguro ao autor, com base no seguro de cobertura de acidentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Documentos de ID 140680887 a 140680899. É o relatório. Decido. Inicialmente, considero como suficiente a prova documental e as alegações apresentadas na exordial, que demonstram a ausência de condições financeiras da parte autora para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio; portanto DEFIRO o pleito à justiça gratuita. Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°). No vertente caso, não presencio requisitos acima discriminados, nem provas inequívocas que haja os tais prejuízos irreparáveis que as tutelas de urgência e evidencia visam proteger, para impor o deferimento da medida pleiteada, DITO ISTO, INDEFIRO o pleito à tutela pleiteada. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo. Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149749923
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09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749923
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09/04/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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