TJCE - 3000515-94.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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18/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2023 16:49
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60646408
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60646408
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000515-94.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 57290877).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 57413722).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 58860286/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 59531861).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 58860286 – depósito judicial de ID 040196000102304275 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 60489916 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 5.729,89 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) em nome da parte autora (LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS, inscrita no CPF de n° *19.***.*44-36).
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Nubank, agência: 0001, conta: 66123890-8, titular: LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS, inscrita no CPF de n° *19.***.*44-36.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
28/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:05
Processo Desarquivado
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02/04/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:43
Decorrido prazo de LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000515-94.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O requerido aduz que a causa ultrapassa o teto dos Juizados Especiais (ID 33131610, pág. 02).
Entretanto, vê-se que em emenda a inicial (ID 32092799) a parte autora requereu alteração do valor da causa para 20 salários-mínimos totalizando o valor de R$ 24.240,00 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Nos termos do enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o real valor da causa, é o proveito econômico a ser auferido pela parte em seu pedido.
Vejamos: “ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por essas razões, observado o pedido deduzido pela parte autora, vejo que o valor do proveito econômico perseguido na sua pretensão posta em juízo é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme fixado no art. 3º, I, da Lei 9.099 /95, não procedendo a alegação da parte promovida.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, a reclamação do demandante trata da demora e da falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica ao não atender pedido de ligação nova do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em tempo hábil (ID 32045739).
A concessionária demandada atribui a demora ao fato de que a recorrida necessitou de uma obra de extensão de rede, e não apenas uma ligação nova, alegando, assim, que o serviço se trata de uma obra complexa (ID 33131610).
Sobre o tema, estabelece o artigo 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Resta incontroverso que o autor realizou pedidos administrativos de ligação do seu imóvel residencial à rede elétrica e que a concessionária não forneceu o serviço em tempo hábil alegando tratar-se de uma obra complexa.
Entretanto, a demandada não logrou êxito em comprovar este motivo, extrapolando os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim, resta evidente que a demora injustificada na instalação de energia elétrica, bem como da extensão de rede, na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço.
DO DANO MORAL Resta também configurado o dano moral, uma vez que o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
A desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta em verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal.
Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Sobre o tema, vejamos o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE LUZ NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000246-36.2021.8.06.0043 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - 01/09/2022) (Destaquei) Assim, a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; b) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. c) Defiro o pedido de retificação do valor da causa, devendo passar a constar o valor de R$ 24.240,00 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/05/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:26
Decorrido prazo de LEIDLENY DE OLIVEIRA FARIAS em 12/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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