TJCE - 0051417-53.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SERGIO PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conquanto este Juízo tenha determinado a intimação da parte promovida, conforme ID58843371 para manifestar sobre petitório, CHAMO O FEITO À ORDEM, em conformidade com o art. 139, IX, CPC, a fim de anular o ato processual, visto que se trata de prosseguimento do feito para julgamento do mérito do cumprimento de sentença, determinando que seja concluso para julgamento.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença de ID34851184 proposta por FRANCISCO GERÔNIMO DA SILVA em face de SÃO FRANCISCO IND., IMP., EXP.
DE ALIMENTOS, ARTIGOS E ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Afirmando, em suma, que foi procedente em demanda, totalizando o valor líquido a receber, atualizado, em R$6.151,96.
Requer o pagamento do débito.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, ID55231073 alegando, em suma, que nunca fora citada nos autos em epígrafe e, portanto, o processo está todo eivado de erros, requerendo a nulidade de todos os atos.
Decido.
Compulsando os autos de forma pormenorizada, verifico se tratar de ação de declaração de inexistência de débito.
Sentença em favor do exequente, após a decretação da revelia da empresa promovida, para que fosse efetuado pagamento de danos morais.
Diante da análise do caso concreto, merece algumas ponderações.
A empresa executada apresentou impugnação pela inexistência de citação inicial para defender-se nos autos.
Na análise do caso concreto, não constato a ausência de citação, isso porque o endereço apresentado pela parte autora na inicial converge com o endereço apresentado no momento da execução, visto que o endereço apresentado apresenta citação com retorno de aviso de recebimento por carta registrada, assinada pelo preposto da empresa, na data de 03/11/2021. (ID57384686), não é de supor que o serviço postal oficial tenha entregue uma carta registrada a pessoa estranha ao endereçado, com assinatura e devolução.
Confirmada a citação da promovida na data de 03/11/2021, no seu endereço oficial e assinatura de recebimento, quedou-se inerte, revelando o interesse no julgamento antecipado da lide, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a empresa recebeu a citação antes da audiência e não manifestou interesse em audiência ou produção de provas.
Por fim, deixo de analisar os argumentos da defesa por revelia decretada e já com trânsito em julgado.
Assim sendo, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, confirmo o valor apresentado em planilha, devidamente atualizado, eis que em conformidade com os termos da sentença de mérito, face a ausência de pagamento, com garantia ou impugnação da parte executada.
Em conclusão, verifico que o débito da executada foi atualizado conforme a planilha apresentada pela exequente, motivo pelo qual não observo nenhum excesso de execução na presente.
Verificando nos autos não houve o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente o depósito do débito como garantia em favor do exequente, que deve ser entregue o valor apresentado (ID55233882), devidamente atualizado, sob pena de desobediência de decisão judicial.
Por tudo que foi exposto, considerando que a planilha apresentada pelo exequente, de acordo com o art. 487, I, CPC, não reconheço a nulidade de citação impugnada, para que seja cumprida a sentença de mérito, para tanto, determino o pagamento do valor de R$6.617,05, depositado em juízo pela executada, exclusivamente em favor do exequente, mediante alvará, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Expeça-se o alvará.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 17 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/05/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO IND., IMP., EXP. DE ALIMENTOS, ARTIGOS E ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051417-53.2021.8.06.0053 Despacho: Visto em inspeção, portaria 04/2023.
R.H Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID do documento: 55231073 no prazo de 15 (quinze) dias.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:32
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2022 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:47
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
16/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 15/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO IND., IMP., EXP. DE ALIMENTOS, ARTIGOS E ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO IND., IMP., EXP. DE ALIMENTOS, ARTIGOS E ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/11/2021 11:24
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 08:50
Mov. [11] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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21/10/2021 20:54
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 12:48
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:44
Mov. [8] - Expedição de Carta
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20/10/2021 11:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:35
Mov. [5] - Certidão de designação de sessão conciliação
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14/10/2021 11:09
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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27/09/2021 16:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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