TJCE - 3001050-94.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/08/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27196605
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27196605
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001050-94.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
PARCELAMENTO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de ID 19316599 que negou conhecimento ao Mandado de Segurança. 3.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão do juízo a quo que declarou a deserção do recurso inominado é teratológica, pois não analisou a documentação apresentada, privando-o do direito fundamental de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição. 4.
Feitas estas considerações, passa-se à análise e voto. 5.
De início, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6.
No caso em exame, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando o diferimento do preparo ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento dos valores.
A decisão do juízo originário negou os pedidos, pois não considerou suficientes os documentos acostados, aduzindo que a mera existência de débitos não comprova a incapacidade de pagar as custas em parcela única. 7.
Dessa forma, o que ocorreu foi a aplicação do direito à presente lide, de forma fundamentada e coerente.
O agravante não cumpriu as regras e princípios que balizam o sistema dos Juizados Especiais, pois não efetuou o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, resultando na deserção do recurso inominado em questão. 8.
Cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, permitido pelo § 1º do art. 26 da Resolução nº 23/2019, exige comprovação de hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 9.
Não há qualquer evidência de que a decisão é teratológica, mas que apenas aplicou o direito à espécie, em consonância com as circunstâncias e balizas do caso concreto.
O writ se mostrou incabível, de acordo com o que aduz a Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 10.
Sendo assim, não merece provimento o Agravo Interno, sendo acertada a decisão que deixou de conhecer do recurso inominado outrora manejado por considerá-lo deserto, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia. 11.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 12. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196605
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:17
Conhecido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25604809
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24/07/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25604809
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001050-94.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25604809
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23/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicação
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12/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20267573
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267573
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001050-94.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A PARTE RÉ: IMPETRADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20254681, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267573
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12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19316599
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO JUDICIAL PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO ABUSO DE PODER.
SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mega Shopping Empreendimentos S/A em face da decisão interlocutória de lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante.
Alega o promovente, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juízo originário não oportunizou o pagamento das custas recursais de forma parcelada.
Ao final, requereu a concessão da segurança, com a revogação da decisão impetrada.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou sem emitir parecer meritório. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NO CASO, COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA AS DECISÕES JUDICIAIS.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI ALTERNATIVA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50093545120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-02-2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
O fato de a decisão interlocutória proferida não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de agravo de instrumento não enseja hipótese automática de cabimento do mandado de segurança.
O writ contra decisão jurisdicional deve ser admitido em hipótese excepcionais, quando patente a ilegalidade e teratologia do ato judicial, bem como o risco iminente de perecimento do direito.
V.V.: Não sendo o ato judicial impugnado passível de recurso e revelando-se teratológico ou manifestamente ilegal cabível a impetração de mandado de segurança. - Constitui violação a direito líquido e certo a modificação do pedido da ação feita após completada a relação processual, sem o consentimento do réu. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.006254-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pela parte impetrante, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, constata-se que o impetrante interpôs recurso inominado pleiteando o diferimento do preparo ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento dos valores.
Contudo, tal requisição foi negada pela magistrada, que não considerou suficientes os documentos acostados pela parte autora, argumentando que a mera existência de débitos não comprova a incapacidade de pagar as custas em parcela única.
Dessa forma, não há como alegar ausência de oportunidade de defesa e nem decisão teratológica.
Em verdade, o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19316599
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11/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19316599
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11/04/2025 11:20
Denegada a Segurança a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SARA MANIZA COSTA VIEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de IGOR SOUSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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