TJCE - 0277344-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27346198
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27346198
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0277344-91.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Embargada: MARIA HELIA MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PASEP.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que rejeitou a tese de prescrição em ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do efetivo acesso aos extratos bancários.
A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC define que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à prescrição, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta, por meio de acesso aos extratos. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes do STJ e do TJCE, os quais reconhecem que, nas ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, o termo inicial da prescrição decorre da ciência do dano, em conformidade com a teoria da actio nata. 6.
O recurso revela mera tentativa de rediscussão da controvérsia já decidida, configurando-se como uso indevido dos embargos de declaração com finalidade protelatória. 7.
A conduta do embargante não se ajusta aos estreitos limites legais do art. 1.022 do CPC, tampouco evidencia omissão ou vício relevante a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2.
O prazo prescricional para ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do prejuízo, obtida com o acesso aos extratos da conta. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria controvertida à luz de precedente vinculante do STJ. 4.
Embargos de declaração opostos com objetivo manifestamente protelatório devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, alegando vícios no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo interposto pelo banco, ora embargado, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
A decisão entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para ação relacionada a desfalques em conta PASEP ocorre com o acesso às microfilmagens dos extratos da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP ou na data em que o titular teve acesso aos extratos bancários e, com isso, ciência inequívoca dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou tese segundo a qual a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.
Também foi fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que se dá com o acesso às microfilmagens dos extratos. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado, de modo que a irresignação do agravante representa mero inconformismo com o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do CC. 2.
O termo inicial desse prazo é a data em que o titular tem acesso aos extratos bancários e toma ciência dos desfalques." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025.
Inconformada com a decisão supracitada, a instituição financeira agravante opôs embargos de declaração, com o objetivo de obter efeito modificativo, ao fundamento de possível omissão quanto à análise da prescrição.
Contrarrazões ausentes.
Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer ou complementar decisão judicial que contenha vício capaz de comprometer sua compreensão ou correção.
São cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) omissão, quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da causa; (ii) contradição, quando há fundamentos inconciliáveis entre si no corpo da decisão; (iii) obscuridade, quando o teor do pronunciamento não se apresenta claro; e (iv) erro material, quando há equívoco evidente na redação do julgado. Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta, de forma genérica, que a decisão impugnada não deve prevalecer, reiterando a alegação de prescrição.
Contudo, tais argumentos já foram devidamente analisados e rejeitados na decisão colegiada desta Corte, que examinou exaustivamente todos os pontos controvertidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos excerto da ementa da decisão vergastada: "(...) 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou tese segundo a qual a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.
Também foi fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que se dá com o acesso às microfilmagens dos extratos.5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado, de modo que a irresignação do agravante representa mero inconformismo com o julgamento. (...)" Referido tema, fixa a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Confira-se a ementa redigida para o acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" . 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Dessarte, resta claro que a pretensão do recorrente se limita à rediscussão do mérito da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, revelando mero inconformismo, o qual não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Tal entendimento, inclusive, está em consonância com o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ressalte-se, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência da suposta lesão e de suas consequências.
No caso das demandas que tratam da presente temática, tal conhecimento apenas se torna possível a partir do momento em que o titular é formalmente informado, por meio de extrato bancário e/ou microfilmagem da conta, acerca das movimentações realizadas.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA".
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) A prescrição, enquanto instituto voltado à garantia da segurança jurídica e à estabilidade das relações, obsta o exercício de pretensões após o decurso do prazo legal, desde que comprovado que a parte tinha ciência inequívoca do fato gerador do dano.
No entanto, tal circunstância não se verifica no caso em análise, uma vez que não restou demonstrado que o autor tivesse conhecimento prévio do prejuízo em momento anterior ao que foi reconhecido nos autos.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
Destaca-se, ainda, que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em tese firmada em recurso repetitivo, tratando-se de matéria já pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse contexto, a interposição dos presentes embargos revela caráter manifestamente protelatório, evidenciando a intenção de reabrir a discussão de mérito ou de postergar os efeitos do julgado.
Por fim, ressalte-se que tal conduta caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração, que não foram opostos com o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas unicamente com o intuito de provocar a reanálise da matéria já decidida. ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346198
-
20/08/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757626
-
08/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757626
-
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757626
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24960410
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24960410
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0277344-91.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA HELIA MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
A decisão entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para ação relacionada a desfalques em conta PASEP ocorre com o acesso às microfilmagens dos extratos da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP ou na data em que o titular teve acesso aos extratos bancários e, com isso, ciência inequívoca dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou tese segundo a qual a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.
Também foi fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que se dá com o acesso às microfilmagens dos extratos. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado, de modo que a irresignação do agravante representa mero inconformismo com o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do CC. 2.
O termo inicial desse prazo é a data em que o titular tem acesso aos extratos bancários e toma ciência dos desfalques." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Monocrática de ID 19187810, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada a fim de reconhecer a ausência de prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.
Irresignado, o Banco do Brasil aforou o presente agravo interno (ID 20120228), insistindo, em síntese, no escoamento do prazo de prescrição, de modo que se mostra impertinente depois de mais de 10 anos do saque do valor do PASEP a parte ainda ter direito de propor a presente demanda.
Assim, sustenta que o relator da decisão aplicou de forma equivocada o Tem 1.150 do STJ, de sorte que ao se manter o entendimento esposado no decisum isto enseja insegurança jurídica.
Eis o breve relato.
V O T O Trata-se, pois, de agravo interno aforado contra decisão monocrática que entendeu pelo provimento da apelação anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem.
Ab initio, registro que prescinde a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, uma vez que a decisão guerreada deve ser mantida, de maneira que não há nenhum prejuízo à mesma.
Ademais, ante a ausência de inovação ou reversão do julgado, torna-se despicienda sua intimação para contrarrazoar o feito interno.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA DEVEDORA VIA SISBAJUD COM PROGRAMAÇÃO REPETIDA PELO PRAZO DE TRINTA DIAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que acolheu o pedido da ora agravada no sentido da indisponibilidade dos ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, com programação repetida pelo prazo de trinta dias (teimosinha), alegando a nulidade porque não foi oportunizado o contraditório.
Contudo, a decisão filia-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e observa os princípios da celeridade e da economia processual, eis que a submissão do recurso à análise do Colegiado em nada alteraria o resultado do feito.
Por outro lado, não há falar em nulidade por violação ao contraditório diante da ausência de prejuízo à parte, a qual ainda pôde interpôr o agravo interno, ainda que não apresentadas as razões sobre o mérito .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53397019120238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53397019120238217000 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, atento ao princípio da celeridade processual, passo ao exame do presente agravo interno.
A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a decisão monocrática de lavra desta relatoria, que entendeu pela ausência de prescrição reconhecida na sentença, uma vez que "o tema foi elucidado oportunidade em que restou fixado que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências".
No caso, conforme relatado na decisão agravada, sustentou a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos.
Cediço que a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 1989, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 1989), entendo que o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 31/08/2024.
Oportuno ainda trazermos à colação que a Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf)", versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, recomendando a adoção de procedimentos judiciais, a saber: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifique mas provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Nesse contexto, d.m.v., forçoso se dizer, sem titubear, que passa ao largo o entendimento do agravante ao acenar que houve aplicação equivocada do tema 1.150 do STJ.
Na verdade, sua irresignação não passa de mero inconformismo com o julgado monocrático e com isso tenta, de todas as formas, impor seu pensamento quando, na realidade, o tema foi cristalinamente bem aplicado, acompanhando entendimento firme da jurisprudência desta Corte Estadual, assim como do Tribunal da Cidadania.
O fato é que, como já dito na decisão agravada e não nos custa repetir, com fito de que fique claro, é que o STJ e este TJCE, fixou que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Feitas tais considerações, resta-se afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
ISTO POSTO, conheço do Agravo Interno para a ele negra provimento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960410
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARIA HELIA MAGALHAES - CPF: *18.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880636
-
25/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880636
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0277344-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880636
-
18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELIA MAGALHAES em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19187810
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0277344-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA HELIA MAGALHAES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HÉLIA MAGALHÃES visando a reforma de sentença (id 19089444), proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em síntese, pretende a parte autora a recomposição e atualização do saldo da conta PASEP, com correção monetária adequada, além de danos morais.
Sobreveio a sentença recorrida julgando liminarmente improcedente o pleito autoral, ante a ocorrência de prescrição, deixando de condenar a parte em custas processuais devido ausência de angularização processual.
Irresignada, a autora aforou o presente recurso (id 19089447), momento em que argumentou sobre o direito à correção monetária e juros, citando legislação pertinente e mencionando decisões do STF e STJ.
Destacou a ausência de prescrição que fundamentou a improcedência do pedido.
Não houve contrarrazões (ID 19089450).
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar se ocorreu falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, evidenciada por saques indevidos e pela falta de correção monetária.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu em 15/10/1990, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão auroral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respetivas movimentações.
Na sentença, como anotado, concluiu que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que, em 1989, sacou os valores depositados em sua conta PASEP mesmo considerando-os irrisórios, e somente procurou o banco promovido em 31/08/2024, quando recebeu a microfilmagem dos extratos de sua conta.
Oportuno ainda trazermos à colação que a Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf)", versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, recomendando a adoção de procedimentos judiciais, a saber: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifique mas provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Com efeito, sob todas as vênias possíveis, só nos resta concluir que o decisum desconsiderou as orientações contidas na nota técnica acima destacada e no Tema 1.150 do STJ. É fundamental comprovar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e corrigir a aplicação inadequada dos valores depositados conforme os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Diante disso, a decisão de primeiro grau mostra-se precipitada, o que, realmente, dá ensejo a sua cassação.
Assim, com o devido respeito, divergimos do entendimento defendido pelo judicante singular, pois consideramos ausência de fluição do prazo prescricional, porquanto o entendimento consolidado estabelecer que o mesmo deve fluir a partir de quando o correntista tomou ciência plena da suposta irregularidade, cujo termo inicial deverá ser quando o mesmo tomar posse dos extratos bancários referentes ao PASEP.
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) ***** Portanto, o tema foi elucidado oportunidade em que restou fixado que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
ISTO POSTO, conheço da apelação e ela dou parcial provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para seu regular processamento.
Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19187810
-
08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19187810
-
08/04/2025 09:50
Conhecido o recurso de MARIA HELIA MAGALHAES - CPF: *18.***.*47-20 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 05:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 05:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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