TJCE - 3000993-54.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES MEIRELES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA MICAELA FONTENELE FIGUEIRA MEIRELES em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000993-54.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACE RECLAMADO: ANA MICAELA FONTENELE FIGUEIRA MEIRELES e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 56431822) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo, por incompatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95.
O caso é de extinção do processo por transação realizada entre as partes, conforme art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Havendo descumprimento do acordo homologado por sentença, ensejará a execução da decisão homologatória.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:15
Homologada a Transação
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08/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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