TJCE - 3000749-68.2025.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000749-68.2025.8.06.0091 (PJE-SG) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA LUCENA RECORRIDA: AMERICANAS S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE IGUATU EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COMPRA REALIZADA NA PLATAFORMA DA RÉ COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ANUNCIANTES PELA POSTAGEM E ENTREGA DOS PRODUTOS E NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, DAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO DA SILVA LUCENA restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora alega que, em 04/10/2023, adquiriu no site da requerida um smartphone no valor de R$ 1.592,99.
Entretanto, dias após a compra, solicitou o cancelamento da transação.
Não obstante, o produto foi entregue em 25/10/2023, ocasião em que, ao comparecer à loja física, foi orientado a realizar o procedimento de devolução por meio do site da ré.
Assim, efetuou a postagem do bem, tendo este sido recebido pela demandada, que procedeu ao cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito.
Ocorre que, mesmo após tais providências, a requerida passou a efetuar cobranças indevidas, mediante ligações telefônicas, envio de e-mails e mensagens SMS, sob ameaça de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que devidamente esclarecido que a compra havia sido cancelada e o produto devolvido.
Diante de tais fatos requer a declaração de inexistência do débito e danos morais.
Juntou protocolos de devolução (id 27022513), compra no site (id 27022514) e e-mails de débito (id 27022515 e segs.). Em sede de contestação (id 27073208), a parte promovida alega, preliminarmente, que, embora a compra tenha sido formalizada na plataforma online da requerida, o bem foi adquirido de parceiro integrante do sistema de Marketplace, qual seja, a empresa Produtos.com.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da requerida, aduzindo, ainda, que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de ajuizar a presente demanda.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, roga pela condenação dos danos morais em valores módicos. Réplica (id 27073214), a parte autora reitera os argumentos da exordial. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, mas entendeu que os transtornos experimentados pela parte autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, afastando, portanto, a configuração de dano moral indenizável. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) INDEFERIR o pedido de indenização por cobrança indevida. II) INDEFERIR o pedido de danos morais." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 27073218) no qual alega que foi submetido a cobranças persistentes e ameaçadoras por mais de um ano.
Por fim, requer a reforma da sentença para fixação de danos morais e repetição do indébito em relação aos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões apresentadas (id 27073224). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre o pedido de fixação de danos morais em razão de cobranças realizadas após o cancelamento de compra online. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, a recorrente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar o pedido de cancelamento da compra dentro do prazo de 7 dias, bem como todas as tratativas desempenhadas para a devolução do produto. A parte promovida por sua vez, alegou que a responsabilidade pelas postagens dos produtos é do próprio vendedor/anunciante, ao passo que argumenta a necessidade de se ter esgotado todas as vias administrativas para posterior ajuizamento da ação. Nesse sentido, o pedido foi julgado procedente, determinando a inexistência do débito referente a compra do produto.
Contudo, a parte autora recorre da sentença requerendo a fixação de danos morais em razão de ter sido submetido a cobranças indevidas por longo período. Nesta esteira, é possível aferir que as cobranças realizadas mesmo após o desfazimento do negócio, com a devolução do produto dentro do prazo legal de 7 dias, não podem ser consideradas mero aborrecimento.
O autor comprovou que recebeu diversas cobranças via e-mail, inclusive informando que a administradora do cartão notificou a empresa acerca do não reconhecimento da transação pelo usuário.
Ressalte-se que a devolução foi realizada de forma regular, com o cumprimento de todos os protocolos exigidos para que o produto retornasse à empresa e fosse efetuado o devido estorno, cabendo à própria fornecedora manter a atualização do status de suas transações. Destaca-se, ainda, que a requerida, ao compor a cadeia de consumo, aufere benefícios da comercialização eletrônica, disponibilizando plataforma que proporciona agilidade e praticidade ao consumidor.
Todavia, a mesma eficiência demonstrada para a intermediação da compra não foi aplicada para a conclusão da devolução, submetendo o consumidor ao constrangimento diário de ser cobrado insistentemente por dívida inexistente. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, a qual não pode ser suportada pela parte autora, recaindo a responsabilidade integralmente sobre a requerida, que assume os riscos inerentes ao mercado no qual atua.
Impõe-se, portanto, reconhecer o dano moral, uma vez que o transtorno extrapola o limite do mero dissabor e compromete a confiança e a tranquilidade do consumidor. As cobranças indevidas detêm natureza in re ipsa quanto a seu potencial ofensivo aos direitos personalíssimos, que no caso concreto não comporta hipótese diferente, já que o valor da cobrança não possuía validade jurídica, não se tratando de hipótese excepcional de afastamento de afetação moral por mero aborrecimento. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO, CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015964920178060221, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS FRACASSADAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000931720218060006, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/02/2022) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Utilizando os precedentes desta Turma Recursal como parâmetro, fixo a quantia simbólica de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, por se mostrar suficiente para o reproche da conduta da empresa demandada que, sem justo motivo efetuou cobranças indevidas por longo período após o desfazimento de uma compra online. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando AMERICANAS S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devem incidir sobre essa condenação incidirão juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA, até o arbitramento.
A partir do arbitramento incide a taxa SELIC que abrange juros e correção. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27205504
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27205504
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27205504
-
20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001599-59.2025.8.06.0112
Judite Ferreira de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Julio Cesar Ferreira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2025 16:36
Processo nº 3001424-91.2025.8.06.0071
Aliciana Furtado Lopes Farias
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:39
Processo nº 3000606-04.2024.8.06.0095
Maria do Carmo Gomes Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tarcizio Medeiros de Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:56
Processo nº 3001553-87.2024.8.06.0053
Edmundo Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 10:56
Processo nº 3000749-68.2025.8.06.0091
Leonardo da Silva Lucena
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:21