TJCE - 0000824-45.2018.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Manoel dos Santos em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Parecer
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119192
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0000824-45.2018.8.06.0111 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAZARE FERREIRA APELADO: MANOEL DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO.
POSSE INDIRETA EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA PROPRIETÁRIA.
PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Maria Nazaré Ferreira contra Francisca Maria dos Santos Pereira e Manoel Ferreira da Silva (Processo nº 0000824-45.2018.8.06.0111), na qual foi apensada ação de usucapião proposta por Francisca Maria dos Santos Pereira e Manoel Ferreira da Silva (Processo nº 0001073-93.2018.8.06.0111).
Foi proferida Sentença julgando extinto o processo com resolução do mérito, contra a qual FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA e MANOEL FERREIRA DA SILVA interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. 4.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 5.
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas ou deferir a produção de todas as provas requeridas, mas somente aquelas que tenha influído ou possam influir em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas, adotado pelo CPC. 6.
Destaco que o STJ firmou o entendimento de que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito sem que isso configure cerceamento de defesa. 7.
Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". 8.
A autora juntou ao ID 17714096 cópia da Escritura da Compra e Venda, de 21/02/2002, Guia de recolhimento do ITBI (ID 17714104), de 2008, e comprovante do recolhimento do IPTU relativo aos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 17714107 a 17714116). 9.
Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que a proprietária realizava, regularmente, o pagamento do IPTU, o que prova o exercício de sua posse indireta sobre o bem. 10.
A transmutação da posse somente é permitida em excepcionalmente, o que não se observa nos autos, posto que a recorrida, efetivamente, agiu como proprietária do bem, tendo em vista o pagamento do IPTU, evidenciando se tratar de mera tolerância para que os recorrentes ocupassem o imóvel. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 370 CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.240 do CC; Art. 1.203 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 5 do STJ; Súmula 7 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021; STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016; TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por Maria Nazaré Ferreira contra Francisca Maria dos Santos Pereira e Manoel Ferreira da Silva (Processo nº 0000824-45.2018.8.06.0111), na qual foi apensada ação de usucapião proposta por Francisca Maria dos Santos Pereira e Manoel Ferreira da Silva (Processo nº 0001073-93.2018.8.06.0111).
Foi proferida Sentença ID 17714222 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar: (i) improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes da ação de usucapião; e (ii) procedentes os pedidos formulados pela requerente da ação de reintegração de posse.
Condeno a parte requerente da ação de usucapião e requerida da reintegração de posse ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das respectivas causas (artigo 85, § 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade por 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça.
Interpostos Embargos de Declaração, foram eles julgados desprovidos através da Sentença ID 17714232, disponibilizada em 23/02/2024 (ID 17714231).
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS PEREIRA e MANOEL FERREIRA DA SILVA interpôs, em 15/03/2024, recurso de Apelação ID 17714235, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que "antes do julgamento da demanda seria necessário o anúncio do julgamento, para, caso queira, as partes requerem ou não pela produção de novas provas" e, no mérito, a caracterização da posse mansa, pacífica e sem oposição apta a gerar a aquisição da propriedade por usucapião.
Contrarrazões de MARIA NAZARÉ FERREIRA ao ID 17714241 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Chamado a intervir do feito, o Ministério Público se absteve de adentrar ao mérito da causa (Parecer ID 17784265). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, O cerne da questão está em verificar possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião.
Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública1, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis.
Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte.
Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide.
No caso, observo que o juízo sentenciante anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: Considerando a questão a ser apreciada e o conjunto probatório coligido aos autos, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 355, I, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas ou deferir a produção de todas as provas requeridas, mas somente aquelas que tenha influído ou possam influir em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas, adotado pelo CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2.
Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3.
A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3.
Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Ademais, o juízo não julgou improcedente os pedidos autorais por ausência de provas, mas sim por ter verificado que a requerida não somente comprovou a aquisição e a regularização da propriedade do bem objeto da ação, como também o pagamento do IPTU ao longo dos anos, mesmo após a cessão de parte da área em favor dos requerentes.
Isso evidencia que o uso do imóvel pelos requerentes foi tolerado pela requerida, o que corresponde a efetivo contrato de comodato.
Destaco que o STJ firmou o entendimento de que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito sem que isso configure cerceamento de defesa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021, g.n.) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 183 da CF: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Igual norma encontra-se prevista no art. 1.240 do CC.
Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".
A autora juntou ao ID 17714096 cópia da Escritura da Compra e Venda, de 21/02/2002, Guia de recolhimento do ITBI (ID 17714104), de 2008, e comprovante do recolhimento do IPTU relativo aos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 17714107 a 17714116).
Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que a proprietária realizava, regularmente, o pagamento do IPTU, o que prova o exercício de sua posse indireta sobre o bem.
A transmutação da posse somente é permitida em excepcionalmente, o que não se observa nos autos, posto que a recorrida, efetivamente, agiu como proprietária do bem, tendo em vista o pagamento do IPTU, evidenciando se tratar de mera tolerância para que os recorrentes ocupassem o imóvel.
Na lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, a interversão da posse se manifesta por atos exteriores e prolongados do possuidor, materializados na inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa.
Não haverá alteração unilateral do caráter da posse com base no humor do possuidor, que em determinado momento passa a julgar que possui em nome próprio e com animus domini.
Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável.
Exemplificativamente, cite-se o locatário cujo contrato finde, insistindo em permanecer no local de origem.
Inicialmente, abre-se em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse.
Entretanto, se este descuida em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e o desleixo no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem.
Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.
O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. (in Código civil comentado - artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: JusPodvim, 2023, p. 1304). Sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro leciona que Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião.
Na verdade, é ela imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa.
Caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular do domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, por- que o requisito do animus domini estará então presente.
Na lição de Lenine Nequete, há uma inversão da causa da posse, "mas os de oposição, por seu turno, devem ser tais que não deixem dúvida quanto à vontade do possuidor de transmudar a sua posse precária em posse a título de proprietário e quanto à ciência que dessa inversão tenha tido o proprietário: pois que a mera falta de pagamento de locativos ou outras circunstâncias semelhantes das quais o proprietário não possa concluir claramente a intenção de se inverter o título não constituem atos de contradição eficazes" (Da prescrição aquisitiva, 3. ed.
Porto Alegre, Ajuris, p. 123).
Lembre-se de que o art. 1.238, que trata da usucapião extraordinário, não exige posse justa e dispensa expressamente a boa-fé.
A alusão à falta de boa-fé só tem sentido se a posse for injusta, porque a boa-fé nada mais é do que a ignorância dos vícios que maculam a posse.
Presume-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (art. 1.203 do CC).
Pode ser convertida a posse injusta em justa e vice-versa, mediante a interferência de uma causa diversa, mas o ônus dessa inversão cabe ao possuidor.
A só vontade do possuidor, porém, não altera o caráter viciado da posse.
Há necessidade de inversão do título, com alteração do fundamento jurídico, ou ato manifesto de contradição, como visto anteriormente. (in Código civil comentado. - Coordenador Cezar Peluso. - 6.
Ed. rev e atual.- Barueri, SP: Manoel, 2012, ps. 1153 e 1154). Cito precedentes do STJ e deste Tribunal a respeito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1.
Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes .
A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2.
Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3.
Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3.
Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022, g.n.) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1.
Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei . 2.
Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3.
No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito .
Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS .
POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL.
MERA TOLERÂNCIA/DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se restaram preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado na exordial da ação de usucapião extraordinária promovida pela ora apelante. 2.
A Recorrente afirma que tem mantido, de forma contínua, mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos, a posse do imóvel discutido.
Por sua vez, afirmam os Apelados que a Autora passou a residir no imóvel, juntamente com seus pais, mediante mera permissão da Contestante/Apelada, Sra.
Joana Darc.
Após o falecimento dos seus genitores, a Autora teria permanecido no imóvel sob as mesmas condições, mediante permissão da contestante, sem que esta tenha lhe transferido a posse do imóvel. 3.
Do cotejo os elementos probatórios produzidos no feito, verifica-se que há lastro a respaldar a versão dos ora Recorrido, no sentido de que a posse arguida pela Recorremte decorreu de comodato verbal, e não de doação.
Inexiste qualquer indício de que tenha havido alguma transação a ensejar a posse com animus domini à Postulante ou mesmo aos seus pais.
Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a permanência da Apelante e de seus pais no imóvel se deu mediante permissão da Contestante/Apelada, sem a intenção de transferência do bem em questão. 4.
Apesar de afirmar ser dona do bem, a Recorrente não apresentou escritura pública/particular de doação nem qualquer outro documento capaz de corroborar a sua tese.
Importa salientar, ainda, que a alegação da Contestante/Apelada acerca do mero comodato verbal não foi ilidida pela Autora nem por suas testemunhas. 5.
Destaque-se que constam nos autos contratos de locação (fls . 58/64), faturas de energia elétrica e de água (fls. 65/66), bem como documento do IPTU (fls. 69/76), todos no endereço do imóvel em questão e em titularidade da Contestante/Apelada, o que corrobora a tese de que o imóvel lhe pertence. 6 .
Dessa forma, tem-se que a permanência da Autora/Apelante na posse do imóvel por mais de vinte anos não é suficiente para lhe conferir e evidenciar o animus domini, já que, segundo a instrução realizada nestes autos, a posse da Recorrente, era precária desde o início, proveniente de mero comodato verbal, e não de doação.
Configura-se, portanto, mera detenção, inapta a amparar a pretensão de usucapião, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS .
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS.
COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem. 2.
O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião. 3.
Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono. 4.
Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante. 5.
O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio . 6.
In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial. 7.
Recurso conhecido, porém improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011 .8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor dos apelantes para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022, G.N.) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119192
-
07/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119192
-
01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE FERREIRA - CPF: *09.***.*81-60 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680235
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680235
-
12/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680235
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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