TJCE - 0206534-96.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 135633394
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08/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de arquivamento
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08/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206534-96.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LEONARDO DENIS DE SOUZA ANDRADE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida por Leonardo Denis de Souza Andrade em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Na decisão de Id n° 132876584 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida.
Antes da citação da parte requerida, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação através da petição de Id n° 135616789.
Compulsando os autos, constato que não há contestação nesta demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Verifico que não houve contestação da parte requerida, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação do pedido de desistência. Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 135633394
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07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135633394
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07/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/01/2025 22:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:42
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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