TJCE - 3000649-05.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161879672
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161879672
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161879672
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161879672
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161879672
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161879672
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161879672
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161879672
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000649-05.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA DE OLIVEIRAREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Jucás/CE, 25 de junho de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161879672
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161879672
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161879672
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161879672
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153457410
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153457410
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153457410
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153457410
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153457410
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153457410
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000649-05.2024.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 Promovido(a):REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada por MARIA ALZIRA DE OLIVEIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade de descontos em seu benefício previdenciário, intitulados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" uma vez que alega não possuir nenhum contrato que enseje descontos desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal.
Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de IDs 124850188 e seguintes.
Em sede de contestação, a demandada aduz que "No presente caso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre associado e associação não é de consumo." e "que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes".
Dessa fira, sustentou a inexistência de dano moral indenizável e pela legalidade das deduções.
Réplica de ID 151203347.
As partes, foram devidamente instados a se manifestarem sobre possíveis novas provas a serem produzidas (ID 151815528).
Neste ato, ambas as partes se manifestaram no sentido de não necessidade de produção de novas provas. (Ids 152892459 e 153179934) É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Por conseguinte, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Cumpre ressaltar que, diferente do que alega a demandada, a mensalidade cobrada por ela decorre de uma contraprestação referente a serviços de assistência funeral, telemedicina, rede de descontos, informações essas retiradas do site oficial da associação.
Logo, na qualidade de fornecedor, a ré, independe de culpa, responde pelos danos causados devido a defeitos na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 2.1.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de crédito junto ao INSS (ID 124850202), na qual observa-se duas deduções referentes à rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", entre janeiro de 2023 e agosto de 2024, com valores variáveis entre R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), totalizando cerca de R$ R$ 595,36 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), até o momento desta ser intentada.
A defesa, por seu turno, aduz "que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes", porém, não anexou qualquer documento que comprovasse a legalidade dos descontos.
Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato que validasse as deduções, caberia a requerida demonstrar a efetivação do mútuo, devido a inversão do ônus da prova deferido desde o início do processo, bem como a impossibilidade do autor produzir prova de fato negativo.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo a colação qualquer documento que indicasse e validasse as deduções realizadas em seu benefício previdenciário, mais precisamente o suposto instrumento de contratação devidamente assinado pelo promovente.
Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", constantes nos extratos acostados à inicial.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. 2.1.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada às deduções posteriores ao marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos serviços que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores referentes a verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade das deduções intituladas como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555".
Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, tendo em vista que as quantias foram descontadas após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021).
Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153457410
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153457410
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153457410
-
19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151815528
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151815528
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151815528
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151815528
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000649-05.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA DE OLIVEIRAREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Apresentado pedido de provas, encaminhem-se os autos para conclusos para despacho; caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes dos presentes autos, encaminhem-se os autos para a fila de processos conclusos para julgamento, nos termos determinados na decisão de ID nº 133720042. Jucás/CE, 22 de abril de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
23/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815528
-
23/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815528
-
23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149752096
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000649-05.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA DE OLIVEIRAREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Jucás/CE, 08 de abril de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149752096
-
08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752096
-
08/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125982631
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125982631
-
21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982631
-
20/11/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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