TJCE - 3001110-77.2024.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS SINGAME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DEBORA LEILA TRINDADE em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132267548
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132267548
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132267548
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132267548
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001110-77.2024.8.06.0008 Sentença Vistos etc. Os Srs.
Rodrigo Oliveira de Mesquita, Joselene Lima da Costa Mesquita, Maria Cleide Oliveira de Mesquita e Francisca Sueli Lima da Costa pediram compensação por dano moral, não indenização securitária.
Uma vez que estavam no veículo coberto pelo seguro, todos tem legitimidade ativa. A Cooperativa União de Serviços dos Taxistas Autônomos de São Paulo integra a cadeia dos fornecedores do serviço prestado.
Portanto, tem legitimidade passiva para responder por dano moral decorrente de defeito do mesmo serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º). Ao mérito. Como dito, a cooperativa de taxistas integrava a cadeia de fornecedores do serviço de transporte do condutor e demais passageiros no veículo, em caso de falha mecânica do automóvel, previsto no contrato do seguro.
Assim respondia solidariamente com a Tokio Marine Seguradora S/A pelo alegado dano moral (CDC, art. 14, caput e § 1º, e 3º, caput e § 2º). Eventual condenação da cooperativa implicaria, a rigor, na burla da transação extrajudicial firmada com a corré.
Na hipótese de exigir da litisconsorte sua quota (CC, art. 283), a Tokio deveria pagar, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação. A transação implica em concessões recíprocas, não cabe dúvida de que os Autores aceitaram receber a quantia prevista no acordo pelo suposto dano sofrido.
Assim, não seria razoável que a Tokio Marine, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena.
Assim também entendeu o e.
STJ em caso semelhante: "DIREITO CIVIL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CO-DEVEDORES.
OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO EFETIVO.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO PELO STJ.
VALOR EXORBITANTE OU ÍNIFMO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES. - Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente.
O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. - Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação.
Diante disso, a consequência lógica é que apenas a recorrida permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois co-devedores. - O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora.
Isso porque, na hipótese da recorrida se ver obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida.
A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo.
Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena. - Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar.
O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente.
Precedentes. - A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. - A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido." (STJ, 3ª T, REsp 1.089.444/PR, j. 09.12.08, DJe 03.02.09). A propósito, o Código Civil é bem claro: "se entre um dos devedores solidários e seu credor", a transação "extingue a dívida em relação aos codevedores" (art. 844, § 3º). ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, cancelo a audiência, homologo o acordo com a Tokio Marine Seguradora (NCPC, art. 487, III, 'b') e julgo improcedente o pedido em relação à litisconsorte passiva.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 13 de janeiro de 2024 Adriano Pontes Aragão Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132267548
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132267548
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132267548
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132267548
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22/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267548
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22/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267548
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22/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267548
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22/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267548
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09/02/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS SINGAME em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:18
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:16
Homologada a Transação
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13/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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